Parecer SCL nº 167/19
Expediente: Memo. SGA.24 nº 236/2019
TID nº 18571520
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa XXXXXXXXXXX.
A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 46/2018 para prestação de serviços de limpeza.
A unidade administrativa gestora do contrato solicita aplicação de penalidade por faltas, sem cobertura do funcionário ausente, referente ao mês de julho do ano em curso, em descumprimento ao subitem 3.2.1. do item 3.2. da cláusula terceira do termo de ajuste.
Depreende-se dos autos que foram 24 (vinte e quatro) faltas sem reposição do funcionário ausente no prazo estipulado no contrato.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade pelas faltas contratuais relatadas no parágrafo anterior, a contratada foi instada a apresentar defesa prévia (Ofício SGA.24 nº 58/2019), nos termos do § 2º art. 87 da Lei nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório.
A contratada recebeu o ofício de intimação em 23/08/2019 e encaminhou sua defesa previa via e-mail em 30/08/2019. É, portanto, tempestiva a defesa apresentada.
Em suas razões de defesa a contratada alega que nesta época do ano (período de inverno) há maior ocorrência de doenças originadas do clima mais frio, circunstância que determina um aumento no número de faltas; que a afirmação de que todas as faltas não foram devidamente cobertas é inverídica e que as faltas não geraram prejuízo ao serviço desempenhado.
Por derradeiro argumenta que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem balizar a aplicação das penalidades pela Administração.
Consultada sobre os argumentos apresentados nas razões de defesa da contratada a fiscalização do contrato mantêm as indicações de aplicação das penalidades inicialmente propostas, aduzindo que as horas extras realizadas pelos funcionários da contratada não foram suficientes para cobrir as faltas ocorridas.
As alegações da contratada em cotejo com a manifestação da fiscalização não demonstra a existência de causas aptas a elidir as penalidades apontadas.
Com efeito, para atender às disposições do contrato, que exige que se faça a reposição do funcionário faltante no prazo máximo de duas horas, a contratada deve ter em seu quadro de servidores um quantitativo de funcionários que lhe possibilidade fazer face a eventualidades, se assim não procede deve arcar com o ônus imposto pelo termo de ajuste.
Ademais cabe ressaltar que a mera alegação de que não houve prejuízo para a Administração não é suficiente para elidir a imposição da penalidade contratual, consoante orientação fixada no Decreto Municipal nº 44.279, de 24/12/03. O art. 56 do referido diploma normativo é vazado nos seguintes termos:
“Art. 56. Para a dispensa de aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.”
Em face ao exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade expressa no item 12 da tabela 2 da Cláusula Nona do Contrato nº 46/2018, nos termos do cálculo efetuado pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 no Ofício nº 58/2019.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 11 de setembro de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858