Parecer SCL nº 167/2020
CMSP-PAD-2020-00249
Assunto: Contratação de curso – xxxxxxxxxxxxx – declaração que de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo – Considerações.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para apreciação e orientação acerca do pagamento de Notas Fiscais pendentes à xxxxxxxxxxxxxxxxxx, em razão da realização de curso por servidores desta Casa Legislativa, considerando a resposta da Fundação às fls. 94 quanto à impossibilidade de encaminhar a declaração de que nada deve aos cofres da Prefeitura do Município de São Paulo.
Importante notar que a exigência de apresentação da declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo consta no parágrafo único do art. 38 do Decreto Municipal nº 44.279/03 para os casos em que a contratada for sediada em outro Município.
Ocorre que, com o avanço da legislação municipal, há casos em que a pessoa jurídica é cadastrada no Município de São Paulo em razão de prestar serviços nesta Cidade, contudo, nada deve. Para esses casos, a Administração tem aceitado a declaração de que é cadastrada, contudo, nada deve à Fazenda do Município de São Paulo.
É o caso presente. Conforme se depreende na comunicação eletrônica de fls. 94, a Contratada não se recusou a emitir a declaração. Apenas informou que possui inscrição municipal e, por essa razão, não poderia assinar o documento enviado, conforme modelo padronizado. Tanto é assim que em 27 de fevereiro de 2020 a FGV emitiu a Declaração nesses moldes (fls. 34).
Parece-nos que no presente caso essa questão passou despercebida pela unidade competente. Bastaria solicitar a renovação da declaração emitida em fevereiro/2020, encaminhando cópia desta para a Fundação se pautar.
Não obstante, dado o exíguo período para os trâmites referentes ao pagamento, esta Procuradoria verificou que a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários encontra-se regular e válida até 08/02/2021. Essa certidão conjuntamente com a correspondência eletrônica de fls. 94 perfaz a informação de que a FGV é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, atendendo à exigência da legislação federal e municipal, no sentido de que a contratada deve apresentar regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada (art. 29, III, da Lei Federal nº 8.666/93 c/c art. 37, V, do Decreto Municipal nº 44.279/03).
Superada a questão fiscal municipal, nada obsta o pagamento das Notas Fiscais pendentes. Seguem juntadas ainda as certidões atualizadas regulares referentes aos tributos federais, FGTS, débitos trabalhistas e CADIN Municipal.
Por fim, é de se recomendar às unidades envolvidas a leitura integral do processo, além da adequada interpretação das comunicações das pessoas jurídicas contratadas, uma vez que com o histórico processual seria possível sanar a questão conforme acima exposto.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 03 de setembro de 2020.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170