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Parecer SCL nº 167/2020

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Parecer n° 167/2020

Parecer SCL nº 167/2020

CMSP-PAD-2020-00249

Assunto: Contratação de curso – xxxxxxxxxxxxx – declaração que de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo – Considerações.

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

 

                        O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para apreciação e orientação acerca do pagamento de Notas Fiscais pendentes à xxxxxxxxxxxxxxxxxx, em razão da realização de curso por servidores desta Casa Legislativa, considerando a resposta da Fundação às fls. 94 quanto à impossibilidade de encaminhar a declaração de que nada deve aos cofres da Prefeitura do Município de São Paulo.

 

Importante notar que a exigência de apresentação da declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo consta no parágrafo único do art. 38 do Decreto Municipal nº 44.279/03 para os casos em que a contratada for sediada em outro Município.

 

Ocorre que, com o avanço da legislação municipal, há casos em que a pessoa jurídica é cadastrada no Município de São Paulo em razão de prestar serviços nesta Cidade, contudo, nada deve. Para esses casos, a Administração tem aceitado a declaração de que é cadastrada, contudo, nada deve à Fazenda do Município de São Paulo.

 

É o caso presente. Conforme se depreende na comunicação eletrônica de fls. 94, a Contratada não se recusou a emitir a declaração. Apenas informou que possui inscrição municipal e, por essa razão, não poderia assinar o documento enviado, conforme modelo padronizado. Tanto é assim que em 27 de fevereiro de 2020 a FGV emitiu a Declaração nesses moldes (fls. 34).

 

Parece-nos que no presente caso essa questão passou despercebida pela unidade competente. Bastaria solicitar a renovação da declaração emitida em fevereiro/2020, encaminhando cópia desta para a Fundação se pautar.

 

Não obstante, dado o exíguo período para os trâmites referentes ao pagamento, esta Procuradoria verificou que a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários encontra-se regular e válida até 08/02/2021. Essa certidão conjuntamente com a correspondência eletrônica de fls. 94 perfaz a informação de que a FGV é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, atendendo à exigência da legislação federal e municipal, no sentido de que a contratada deve apresentar regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada (art. 29, III, da Lei Federal nº 8.666/93 c/c art. 37, V, do Decreto Municipal nº 44.279/03).

 

Superada a questão fiscal municipal, nada obsta o pagamento das Notas Fiscais pendentes. Seguem juntadas ainda as certidões atualizadas regulares referentes aos tributos federais, FGTS, débitos trabalhistas e CADIN Municipal.

 

Por fim, é de se recomendar às unidades envolvidas a leitura integral do processo, além da adequada interpretação das comunicações das pessoas jurídicas contratadas, uma vez que com o histórico processual seria possível sanar a questão conforme acima exposto.

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 03 de setembro de 2020.

 

Conceição Faria da Silva

Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n.º 209.170



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