Parecer SCL nº 167/2021
Ofício FPA nº 05/2021
Assunto: Contrato TV Câmara – substituição de pessoal
Ementa: Termo de Contrato nº 80/2019. Edital de Pregão Eletrônico nº 49/2019. TV Câmara SP. Substituição de pessoal. Análise da Unidade Gestora CCI. Análise jurídica. Compatibilidade de cargos. Necessidade de esclarecimentos adicionais.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional – CCI encaminha o presente Ofício por e-mail para ciência e análise dos aspectos jurídicos da questão, principalmente sobre a viabilidade de autorizar-se a substituição pretendia pela Contratada.
Trata-se de Ofício encaminhado pela contratada xxxxxxx, responsável pela execução do Termo de Contrato nº 80/2019 que tem como objeto a prestação de serviços relacionados à TV Câmara São Paulo, com dedicação exclusiva de mão de obra, bem como outros serviços correlatos. No Ofício, a xxxxxxxx solicita a substituição de um Assistente Operacional por outra funcionária que exerce o cargo de Coordenadora de Administração de Pessoal e atuará nas áreas administrativas e de gestão de pessoas da Rede Câmara SP.
O item 2.3 da Cláusula Segunda do TC nº 80/2019 prevê:
“2.3. Caberá ao encarregado da CONTRATADA o acompanhamento direto dos seus trabalhadores, devendo realizar o controle da frequência e providenciar substituições ou remanejamentos, com a devida anuência de CCI – Centro de Comunicação Institucional, de modo a não ocorrer solução de continuidade na prestação do serviço”.
No Anexo I-B – Quadro de Pessoal do Edital de Pregão Eletrônico nº 49/2019, parte integrante do Termo de Contrato nº 80/2019, independentemente de transcrição, nos termos item 1.3 da Cláusula Primeira, consta como obrigação da Contratada relativa aos seus empregados:
“3.2.1 Comunicar com antecedência mínima de 02 (dois) dias eventuais alterações do quadro de pessoal, salvo os casos de pedido de demissão, invalidez ou morte;”.
Analisado o pedido do Contratada sob o ponto de vista administrativo, o CCI afirma que “…, a substituição seria possível e possivelmente vantajosa para o andamento dos trabalhos, tendo em vista que a citada funcionária apresenta qualificação profissional a princípio superior em relação ao atual funcionário e à exigência contratual”.
Para análise jurídica do caso concreto, são necessários esclarecimentos adicionais por parte do CCI:
1 – A funcionária disponibilizada pela Contratada, em que pese exercer o cargo de Coordenadora de Administração de Pessoal no âmbito da xxxxxxxx, exercerá, no contrato firmado com a Câmara Municipal de São Paulo o mesmo cargo do funcionário substituído, isto é, exercerá o cargo de Agente Operacional?
2 – No Ofício em epígrafe a Contratada afirma que essa funcionária atuará nas áreas administrativas e de gestão de pessoas da Rede Câmara SP. Essas funções são compatíveis com as funções descritas para o cargo de Assistente Operacional constante na Tabela de Cargos e Funções constante no Anexo I-B – Quadro de Pessoal, do Edital de Pregão Eletrônico nº 49/2019?
3 – O salário a ser pago para a funcionária disponibilizada pela Contratada será o mesmo salário pago para o cargo de Assistente Operacional? A substituição dar-se-á sem ônus adicional para esta Casa Legislativa?
4 – Por fim, o CCI afirma que “a citada funcionária apresenta qualificação profissional a princípio superior em relação ao atual funcionário e à exigência contratual”. Para o cargo de Assistente Operacional, o Edital exige a título de formação o ensino médio completo e, experiência comprovada de 06 (seis) meses em Cargo com funções compatíveis às descritas. Essas exigências mínimas foram comprovadas pela Contratada em relação à funcionária substituta e certificadas pela Unidade Gestora?
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., solicitando o encaminhamento ao CCI para os esclarecimentos e posterior retorno a esta Procuradoria para conclusão da análise jurídica.
São Paulo, 03 de setembro de 2021.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.170