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Parecer SCL nº 167/2021

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Parecer n° 167/2021

Parecer SCL nº 167/2021

Ofício FPA nº 05/2021

Assunto: Contrato TV Câmara – substituição de pessoal

 

Ementa: Termo de Contrato nº 80/2019. Edital de Pregão Eletrônico nº 49/2019. TV Câmara SP. Substituição de pessoal. Análise da Unidade Gestora CCI. Análise jurídica. Compatibilidade de cargos. Necessidade de esclarecimentos adicionais.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional – CCI encaminha o presente Ofício por e-mail para ciência e análise dos aspectos jurídicos da questão, principalmente sobre a viabilidade de autorizar-se a substituição pretendia pela Contratada.

 

Trata-se de Ofício encaminhado pela contratada xxxxxxx, responsável pela execução do Termo de Contrato nº 80/2019 que tem como objeto a prestação de serviços relacionados à TV Câmara São Paulo, com dedicação exclusiva de mão de obra, bem como outros serviços correlatos. No Ofício, a xxxxxxxx solicita a substituição de um Assistente Operacional por outra funcionária que exerce o cargo de Coordenadora de Administração de Pessoal e atuará nas áreas administrativas e de gestão de pessoas da Rede Câmara SP.

 

O item 2.3 da Cláusula Segunda do TC nº 80/2019 prevê:

 

“2.3. Caberá ao encarregado da CONTRATADA o acompanhamento direto dos seus trabalhadores, devendo realizar o controle da frequência e providenciar substituições ou remanejamentos, com a devida anuência de CCI – Centro de Comunicação Institucional, de modo a não ocorrer solução de continuidade na prestação do serviço”.

 

No Anexo I-B – Quadro de Pessoal do Edital de Pregão Eletrônico nº 49/2019, parte integrante do Termo de Contrato nº 80/2019, independentemente de transcrição, nos termos item 1.3 da Cláusula Primeira, consta como obrigação da Contratada relativa aos seus empregados:

 

“3.2.1 Comunicar com antecedência mínima de 02 (dois) dias eventuais alterações do quadro de pessoal, salvo os casos de pedido de demissão, invalidez ou morte;”.

 

Analisado o pedido do Contratada sob o ponto de vista administrativo, o CCI afirma que “…, a substituição seria possível e possivelmente vantajosa para o andamento dos trabalhos, tendo em vista que a citada funcionária apresenta qualificação profissional a princípio superior em relação ao atual funcionário e à exigência contratual”.

 

Para análise jurídica do caso concreto, são necessários esclarecimentos adicionais por parte do CCI:

 

 

1 – A funcionária disponibilizada pela Contratada, em que pese exercer o cargo de Coordenadora de Administração de Pessoal no âmbito da xxxxxxxx, exercerá, no contrato firmado com a Câmara Municipal de São Paulo o mesmo cargo do funcionário substituído, isto é, exercerá o cargo de Agente Operacional?

 

2 – No Ofício em epígrafe a Contratada afirma que essa funcionária atuará nas áreas administrativas e de gestão de pessoas da Rede Câmara SP. Essas funções são compatíveis com as funções descritas para o cargo de Assistente Operacional constante na Tabela de Cargos e Funções constante no Anexo I-B – Quadro de Pessoal, do Edital de Pregão Eletrônico nº 49/2019?

 

3 – O salário a ser pago para a funcionária disponibilizada pela Contratada será o mesmo salário pago para o cargo de Assistente Operacional? A substituição dar-se-á sem ônus adicional para esta Casa Legislativa?

 

4 – Por fim, o CCI afirma que “a citada funcionária apresenta qualificação profissional a princípio superior em relação ao atual funcionário e à exigência contratual”. Para o cargo de Assistente Operacional, o Edital exige a título de formação o ensino médio completo e, experiência comprovada de 06 (seis) meses em Cargo com funções compatíveis às descritas. Essas exigências mínimas foram comprovadas pela Contratada em relação à funcionária substituta e certificadas pela Unidade Gestora?

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., solicitando o encaminhamento ao CCI para os esclarecimentos e posterior retorno a esta Procuradoria para conclusão da análise jurídica.

 

São Paulo, 03 de setembro de 2021.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

OAB/SP n° 209.170



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