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Parecer SCL nº 167/2022

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Parecer n° 167/2022

Parecer SCL nº 167/2022

Processo nº 2020/00116.04

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: CTM ativa – 3º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 46/2019.

 

 

EMENTA: CTM Positiva – Documentação de regularização fiscal juntada pela empresa – Boa-fé que rege as contratações – Possibilidade de celebração de Termo de Aditamento.

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação acerca da possibilidade de celebração de 3º Termo de Aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 46/2019, firmado com a empresa xxxxxxxx, cujo objeto é o fornecimento de pão francês, tendo em vista a constatação, no momento da assinatura do ajuste, de irregularidade fiscal na CTM expedida pelo município de São Paulo.

 

A unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Gestão de Serviços II – Copa e Limpeza – SGA.35) informa às fls. 56 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.

 

Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 83 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo o reajuste previsto na cláusula oitava do termo de ajuste, que foi calculado (fls. 84) em 11,69% (onze vírgula sessenta e nove por cento).

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 94, que o preço ofertado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

 

O Parecer SCL nº 141/2022 apontou, na ocasião, que em relação à contratada constavam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 85), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 87), CNDT (fls. 91) e FGTS (fls. 104).

 

Ao parecer, anexou-se o estatuto social e Cadin municipal da empresa, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo. Apontou, por fim, que a contratada indicou no e-mail, que também seguiu em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento, de modo que concluiu pela não existência de óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 46/2019.

 

Entretanto, posteriormente à elaboração de referido parecer, tendo em vista o vencimento da CTM juntada aos autos, a Secretaria Geral Administrativa solicitou que uma CTM atualizada deveria ser juntada pela Contratada até o momento da assinatura da prorrogação do contrato (fls. 137).

 

Todavia, não foi possível a emissão de uma CTM atestando a regularidade fiscal da empresa, tendo em vista a constatação de pendências (fls.139/140).

 

Contatada a empresa acerca da questão, a mesma informou que havia adotado providências junto à Prefeitura de São Paulo para que cancelasse os débitos fiscais imputados a ela, pois haveria erro na cobrança de imposto. Solicitou, dessa forma, pedido de correção e emissão da respectiva Certidão (fls. 141/144).

 

Tendo em vista o quanto exposto verifica-se que a questão posta para a análise tange à possibilidade ou não de a empresa firmar termo de aditamento com a Câmara Municipal de São Paulo, tendo em vista que a CTM atualizada da empresa apontou pendências tributárias junto à Prefeitura do município de São Paulo, para as quais a empresa apresentou a esta Edilidade documentação a fim de atestar que medidas visando solucionar a questão já haviam sido adotadas.

 

A documentação apresentada pela empresa busca demonstrar a inexistência de débitos fiscais mobiliários com a Prefeitura do município de São Paulo, juntando, para este fim, documentação (comprovantes) que retrata as suas tratativas com a municipalidade (fls. 143/144) a fim de regularizar a situação, de maneira a possibilitar a regular expedição da CTM.

 

Tal medida adotada pela empresa indica a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais de que a Administração Pública faz parte. Nesse sentido, aliás, o STJ entende que:

 

  1. Na contemporaneidade, os valores e princípios constitucionais relacionados à igualdade substancial, justiça social e solidariedade, fundamentam mudanças de paradigmas antigos em matéria de contrato, inclusive no campo do contrato administrativo que, desse modo, sem perder suas características e atributos do período anterior, passa a ser informado pela noção de boa-fé objetiva, transparência e razoabilidade no campo pré-contratual, durante o contrato e pós-contratual. (REsp 914.087/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 29.10.2007)

 

Com base na boa-fé objetiva que rege as relações contratuais e, tendo em vista que a vigência do atual vínculo com a empresa em questão se encerra no dia 19 de setembro do corrente ano, entendo ser possível a assinatura do 3º Termo de Aditamento, devendo a empresa, contudo, apresentar a CTM regularizada para esta Edilidade tão logo o sistema da Prefeitura considere o ajuste solicitado, sob pena de rescisão.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 13 de setembro de 2022.

 

 

 CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

             Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848

 



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