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Parecer SCL nº 168/2020

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Parecer n° 168/2020

Parecer SCL nº 168/2020

Proc. nº 567/2019

TID nº 18420035

Assunto: Contrato nº 59/2019 – Repactuação – Possibilidade

 

 

 

 

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

 

 

A empresa xxxxxxxxxxxxx., contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 59/2019 para prestação de serviço de merendeiro, solicita repactuação do ajuste para readequar a equação econômico-financeira do contrato por conta do advento da convenção coletiva 2020/2021 da categoria e que reajustou o salário de seus funcionários.

 

Requer, ainda, que os efeitos da repactuação retroaja a 1º de janeiro de 2020.

 

A cláusula oitava do Contrato nº 59/2019 prevê a possibilidade de repactuação dos preços avençados com o escopo de se preservar a equação econômico-financeira do ajuste.

 

A referida cláusula contratual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme se pode depreender dos excertos dos julgados abaixo aduzidos.

 

abstenha-se de fundamentar repactuações de contratos no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93 (reequilíbrio-financeiro), quando decorrentes de aumentos salariais, devendo fazê-las com base nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da lei 8.666/93, c/c art. 5º do Decreto 2.271/97, que tratam de reajuste de preços com base na variação periódica de custos. (fonte: TCU. Processo TC 004.005/2008-0. Acórdão nº 2655/2009- Plenário).”

 

“…a repactuação tem por finalidade justamente compensar o contratante pela elevação de seus custos, sendo que, neste caso, a elevação deve ser efetivamente demonstrada (Acórdão nº 602/2009, Plenário, rel. Min. Marcos José Jorge).”

 

A questão ora posta diz respeito à atribuição de eficácia imediata à lei, que concede ao contratado o direito de adequar os preços do contrato administrativo de serviços contínuos aos novos preços de mercados. Em outras palavras, a alteração de encargos durante a execução contratual deve resultar na compatibilização da remuneração da contratada, de modo que se mantenha inalterada a equação financeira do ajuste. O direito à repactuação decorre de lei, enquanto que apenas o valor dessa repactuação é que dependerá da Administração e da negociação bilateral que se seguirá (…) Assim, a partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria profissional que deu ensejo à revisão, a contratada passou a deter o direito à repactuação de preços. (Acórdão nº 1.827/2008, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler).”

 

Dissertando sobre a repactuação Marçal Justen Filho preleciona que esta “consiste numa modalidade de revisão de preços, realizada a cada doze meses, a ser obrigatoriamente adotada nos contratos de serviços contínuos com prazo superior a doze meses (…) Essa figura da repactuação foi criada pela legislação federal posterior ao Plano Real. Foi prevista no Dec. 2.271/1997 e na Res. 10 da antiga Comissão de Controle das Empresas Estatais (CCEE). Esses diplomas determinaram que, nas hipóteses de renovação de contratos de serviços contínuos pactuados pela Administração indireta federal, que ultrapassassem o prazo de doze meses, não haveria reajuste de preços, mas seria praticada a repactuação, figura que não foi objeto de definição explícita”.[1]

 

Ademais, esta Procuradoria já firmou entendimento acerca da possibilidade jurídica da repactuação de preços, consoante entendimento expresso no Parecer nº 46/2014 e no Parecer nº 49/2015.

 

Assim firmado o entendimento da aplicabilidade do instituto da repactuação, resta estabelecer os requisitos necessários para a sua concessão.

 

Nos termos da doutrina e da jurisprudência e da cláusula oitava do Contrato nº 59/2019, pode-se determinar que são requisitos da repactuação:

 

  • que o contrato seja de prestação de serviços contínuos que envolva o fornecimento de mão-de-obra;
  • que haja um interregno mínimo de um ano entre uma repactuação e outra (para a primeira repactuação este intervalo será contado a partir da data do acordo ou convenção coletiva vigente à época da proposta);
  • existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho que determine a majoração do salário dos servidores da contratada;

 

Na espécie em apreço trata-se de contrato de prestação de serviços contínuos que envolve o fornecimento de mão-de-obra, já que seu objeto é prestação de serviço merendeiro.

 

Não há registro de repactuação anterior, portanto esta seria a primeira.

 

Para esta repactuação o interregno mínimo de um ano é contado a partir da data do acordo ou convenção coletiva vigente à época da proposta.

 

O acordo vigente à época da proposta é aquele referente ao ano de 2019 e que completou um ano em 31 de dezembro de 2020.

 

A contratada, portanto, nos termos do disposto no item 8.2. da cláusula oitava do Contrato nº 59/2019, passou a ter direito a repactuação a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Consta dos autos convenção coletiva firmada pelo sindicato patronal e de empregados (fls. 435/443) envolvidos, que fixa a data-base para reajuste de salário dos trabalhadores por ela compreendidos em 1º de janeiro de 2020.

 

A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 atesta às fls. 453 que as planilhas de custos apresentadas pela contratada estão em consonância com a convenção coletiva de trabalho, informando que de acordo com o calculado o valor mensal do contrato repactuado passará a R$ 9.366,84 (nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), representando um acréscimo de 2,71% (dois vírgula setenta e um por cento) ao valor original.

 

Assim, manifesto-me no sentido do acolhimento da repactuação solicitada pela contratada, nos termos dos cálculos apresentados pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 às fls. 453, devendo seus efeitos retroagir a 01/01/2020.

 

Ressalto, por derradeiro que a repactuação deverá ser formalizada por apostilamento, nos termos do disposto no item 8.10. da cláusula oitava do Contrato nº 59/2019  e que contratada deverá ser instada a reforçar a garantia contratual, nos termos do item 11.2. da cláusula décima primeira do Contrato nº 59/2019 .

 

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 03 de setembro de 2020.

 

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858

 

[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, 9ª ed., p. 560.



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