Parecer SCL nº 0168/2022
Processo nº CMSP-PAD-2021/0229.02
Assunto: Prorrogação de 12 (doze) meses em 1º Termo de Aditamento à Ata de Registro de Preços nº 15/2021 de xxxxxxxx (Aquisição eventual de cabos elétricos).
EMENTA: Ata de Registro de Preços – Prorrogação por mais 12 (doze) meses – Aquisição futura e eventual de cabos elétricos – Possibilidade.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuidam os autos de registro de preços da xxxxxxx para aquisição eventual de cabos elétricos, na forma da Ata de Registro de Preços nº 15/2021 (fls. 38/47). Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 (doze) meses e tem seu término previsto para 13/10/2022.
A Unidade Gestora, SGA.33 – Equipe de Zeladoria, manifestou-se acerca da necessidade de prorrogação da ARP por mais 12 (doze) meses (fls. 54). Apresentou, ainda, relatório de movimentações (fls. 51).
A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA 22 – enviou o Ofício nº 48/2022 (fls. 60) à empresa xxxxxxx, indagando-a acerca de seu interesse na prorrogação da ARP em tela por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas, obtendo resposta favorável, aplicando-se, porém, o índice de reajuste previsto na ARP em tela (fls. 61).
A pesquisa de mercado foi realizada pela Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA 22 – que resultou no Mapa de Preços (fls. 125/128), cujo valor médio apurado foi superior ao atual valor da ARP nº 15/2021, ainda que aplicado o índice de reajuste. A unidade requisitante demonstrou concordância com os termos do mapa de preços apresentado (fls. 131). SGA-22, ainda, atualizou o mapa de preços apresentado anteriormente (fls. 145/147), a fim de que constasse o desconto aplicado aos itens 1 a 12, conforme documento (CMSP-CAP-2022/13105-A), tendo em vista que a Detentora da presente Ata, após negociação, sugeriu a renovação da ARP sem aplicação de correção inflacionária nos citados itens. Neste mapa de preços atualizado, SGA-22 também ampliou a pesquisa efetuada para aplicar a média saneada, excluindo os preços discrepantes (fls. 147).
À Reserva encontra-se às fls. 134/135.
É o relatório. Passo a opinar.
O sistema de registro de preços (SRP) é um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da Administração. Nele os interessados concordam em manter os preços registrados, que são lançados na chamada ata de registro de preços para contratações futuras. O valor a ser cobrado pelo bem ou serviço é assinalado na ata de registro de preços (ARP), que simplifica o processo do SRP e representa o compromisso estabelecido entre os órgãos, os fornecedores e as condições da aquisição.
A Lei Federal nº 8.666/1993 relegou ao decreto a regulamentação do SRP, observadas algumas condições, dentre as quais a validade não superior a 1 (um) ano (art. 15, § 3º, inciso III). No município de São Paulo, o Decreto nº 56.144/2015 permite sua prorrogação por igual período (art. 14), o que também se dá no âmbito desta Edilidade, por força do art. 2º do Ato nº 1.385/2017. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sexta (item 6.1.) da ARP nº 15/2021 (fls. 43), pelo que é cabível a vigência por mais 12 (doze) meses, a partir de 13/10/2022.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato. No caso em apreço, conforme já exposto, a unidade gestora (SGA.33) manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção (fls. 54). A atual Detentora também se manifestou favoravelmente à prorrogação do vínculo contratual por mais 12 (doze) meses (fls. 61).
Somado a isto, para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa, visto que, conforme apontado anteriormente, SGA.22, ao proceder à pesquisa de preços no mercado, apurou que o preço médio do objeto em tela é superior ao valor oferecido pela Contratada (fls. 145/147). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).
O aditamento pretendido, ainda, não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da Detentora, na forma do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
Em relação à Detentora constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 63), válida até 28/01/2023; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (fls. 66), válida até 08/02/2023.
Segue, em anexo, Cadin municipal, contrato social da empresa, Certificado referente à regularidade de FGTS – CRF e Certidão referente à regularidade de Tributos mobiliários.
Seguem em anexo, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a Contratada declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento (xxxxxxxxx).
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, à Ata de Registro de Preços nº 15/2021.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 14 de setembro de 2022.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848