Parecer SCL nº 169/2020
Proc. nº 534/2019
TID: 18394635
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Análise de minuta de contrato
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato a ser firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxx., que tem por objeto prestação de serviço de diagnose por imagem.
A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão Eletrônico nº 09/2020.
Às fls. 473/479 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa acima referida. A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 14/08/2020 (fls. 480).
A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 432.
Importa ressaltar que os percentuais de descontos ofertados pela empresa vencedora do certame são inferiores aos percentuais de descontos médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 482.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social da empresa (fls. 468/472), certidão de regularidade relativa tributos federais (fls. 441), certidão negativa de tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 442) e CNDT (fls. 435).
Segue em anexo FGTS, certidão CNJ, cadastro CEIS, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo e-mail indicando a pessoa que deverá assinar o ajuste.
Consta dos autos às fls. 436/437 procuração outorgada pelo representante legal da empresa.
Importa destacar que existem pendências da empresa referentes à dívidas não fiscais (dívidas apontadas pela Secretaria de Transportes referentes a multas de trânsito) reportadas na certidão do Cadin que segue em anexo.
Em uma interpretação sistemática da lei que rege o Cadin (Lei Municipal nº 14.094/2005) com a lei de licitações, pode-se inferir que, como esta última estabelece normas gerais sobre licitação e contratação as leis municipais que impõem condições de habilitação para participar de licitação ou contratar devem estar em consonância com ela.
Pois bem, a lei de licitação somente impõe como condição para contratar com a Administração a regularidade fiscal e trabalhista. Neste sentido determina o art. 27 da Lei 8.666/93, que:
“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
(…)
IV – regularidade fiscal e trabalhista;”
Em consonância com tal disposição somente as dívidas de natureza fiscal ou trabalhista são aptas a impedir a participação em licitação ou a contratação com a Administração Pública.
Dívidas de natureza não tributária constantes do Cadin municipal não são aptas a conduzir a uma situação de impedimento de licitar e de contratar com a Administração, caso contrário estar-se-ia permitindo à lei municipal inovar as hipóteses de condições de habilitação para licitar e contratar, usurpando competência reservada constitucionalmente à União de editar norma geral de licitação, nos termos do art. 22, XXVII, da Constituição Federal.
Na esteira deste raciocínio o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional norma estatual que pretendida introduzir um novo pressuposto para habilitação em licitação e contratação com a Administração, exigindo-se certidão negativa de violação aos direitos do consumidor, conforme depreende-se do julgado abaixo aduzido.
“É inconstitucional lei estadual que exija certidão negativa de violação aos direitos do consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais.
Esta lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016.”
A despeito de tais considerações a empresa xxxxxxxxxxxxx foi instada a quitar seus débitos relativos a multas de trânsito que constam do Cadin Municipal.
A empresa respondeu que quitou tais débitos, conforme se depreende do e-mail que segue e anexo, e juntou comprovante de quitação e pedido junto à unidade administrativa competente da Prefeitura municipal, para dar baixa nos apontamentos de débito constante do Cadin.
A reserva de verba encontra-se às fls. 315.
Assim, não vislumbro óbices à celebração do ajuste, ressaltando que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 23 de setembro de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858