Parecer SCL nº 169/2023
Processo nº CMSP-PAD-2023/00281
Assunto: Prestação de serviços de preparo e fornecimento de refeições, frutas e bebidas (cardápios 1 e 2) para sessões Ordinárias e Extraordinárias
Ementa: Contratação. Regularidade do certame licitatório, bem como da documentação da licitante vencedora. Contratação. Possibilidade. Fundamento legal: Lei Federal nº 14.133/2021.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de serviço de preparo e fornecimento de refeições, frutas e bebidas para sessões ordinárias e extraordinárias. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico nº 21/2023, sagrando-se vencedora a xxxxxxxxxx
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica do certame e da contratação.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 411). Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021 e se destina a “aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública” (DI PIETRO, p. 454). No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal nº 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica.
- Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico nº 21/2023 para serviço de prepardo e fornecimento de refeições, frutas e bebibas para sessões ordinárias e extraordinárias. As regras foram fixadas no edital de fls. 381/429. Ultimada a etapa de lances, a xxxxxxxxxx foi declarada vencedora (fls. 520/525), decisão publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 14/09/2023 (fls. 526).
- Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 445/447), bem como os seguintes documentos de habilitação: instrumento de estatuto social e atas de eleição de diretoria (fls. 466/484); comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 485); documentação registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) (fls. 487); relatório de declarações (fls. 488/489); ficha de cadastro de contribuinte mobiliário do Município de São Paulo (fls. 490/491); ficha de cadastro de contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (fls. 492); certidão negativa de pedidos de falência e recuperação válida até 11/12/2023 (fls. 493); atestados de capacidade técnica (fls. 494/504); e declaração de cumprimento de legislação trabalhista (fls. 506/507). Serão juntados nesta oportunidade certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 17/03/2024; certificado de regularidade do FGTS válido até 14/10/2023; certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 16/03/2024; certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 03/01/2024.
- Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de xxxxxxxxx, vencedora do Pregão Eletrônico nº 21/2023.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 20 de setembro de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048