Parecer SCL nº 170/19
Proc. nº 163/2018
TID nº 17446442
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa XXXXXXXXXXXXXX.
A referida empresa é detentora da Ata de Registro de Preços nº 97/2018 que tem por objeto eventual aquisição de papel higiênico.
A unidade administrativa gestora do contrato solicita às fls. 221 aplicação de penalidade em virtude de atraso na entrega de mercadorias solicitadas.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade pela falta contratual relatada no parágrafo anterior, a contratada foi instada a apresentar defesa prévia (Ofício SGA.24 nº 63/2019 – fls. 225), nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório.
A contratada recebeu o ofício de intimação em 05/09/2019 (fls. 226) e encaminhou via e-mail manifestação concordando com a imposição da penalidade que se pretende aplicar (fls. 228).
Em face ao exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade expressa no subitem 11.2.1. do item 11.2. da Cláusula Décima Primeira da Ata de Registro de Preços nº 97/2018, nos termos do cálculo efetuado pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 às fls. 225.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 12 de setembro de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858