Parecer SCL nº 170/2023
Processo nº CMSP-PAD-2022/00386
Assunto: Prestação de serviços de clipagem de notícias – captação, seleção e digitalização de material jornalístico
Ementa: Contratação. Regularidade do certame licitatório, bem como da documentação da licitante vencedora. Contratação. Possibilidade. Fundamento legal: Lei Federal nº 10.520/2002.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de serviço de captação, seleção e digitalização de material jornalístico. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico nº 50/2022, sagrando-se vencedora a xxxxxxxx
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica do certame e da contratação.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 411). Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, instituído pela Lei Federal nº 10.520/2002 e se destina a “aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública” (DI PIETRO, p. 454). No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal nº 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica.
- Por força do Ato no 1.570/2023 c/c art. 193, II, da Lei Federal no 14.133/2021, certames autorizados pela Mesa até 31/03/2023, bem como contratos deles decorrentes, serão regidos pelo antigo marco regulatório de licitações e contratos administrativos. Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico nº 50/2022 para serviço de captação, seleção e digitalização de material jornalístico. As regras foram fixadas no edital de fls. 412/447. Ultimada a etapa de lances, a xxxxxxxxxx foi declarada vencedora (fls. 619/635), decisão publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 14/09/2023 (fls. 636).
- Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 471/472), bem como os seguintes documentos de habilitação: comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 480); certidão negativa de débitos perante do Estado de seu domicílio válida até 10/12/2023 (fls. 482/484); certidão negativa de débitos inscritos na dívida ativa do Município de seu domicilio válida até 08/12/2023 (fls. 484); certificado de regularidade do FGTS válido até 03/10/2023 (fls. 485); certidões negativas de pedidos de falência e recuperação válidas até 15/10/2023 (fls. 487/491); atestados de capacidade técnica e atos de diligência (fls. 492/610); e declarações de que cumpre legislação trabalhista e nada deve ao Município de São Paulo (fls. 611/612). Serão juntados nesta oportunidade certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 19/03/2024; certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 19/03/2024; certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 19/03/2024; instrumento de contrato social e documento de identidade do signatário do termo.
- Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de xxxxxxxxxx, vencedora do Pregão Eletrônico nº 50/2022.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 21 de setembro de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048