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Parecer SCL nº 170/2023

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Parecer n° 170/2023

Parecer SCL nº 170/2023

Processo nº CMSP-PAD-2022/00386

Assunto: Prestação de serviços de clipagem de notícias – captação, seleção e digitalização de material jornalístico

 

Ementa: Contratação. Regularidade do certame licitatório, bem como da documentação da licitante vencedora. Contratação. Possibilidade. Fundamento legal: Lei Federal nº 10.520/2002.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de serviço de captação, seleção e digitalização de material jornalístico. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico nº 50/2022, sagrando-se vencedora a xxxxxxxx

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica do certame e da contratação.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 411). Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, instituído pela Lei Federal nº 10.520/2002 e se destina a “aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública” (DI PIETRO, p. 454). No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal nº 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica.

 

  1. Por força do Ato no 1.570/2023 c/c art. 193, II, da Lei Federal no 14.133/2021, certames autorizados pela Mesa até 31/03/2023, bem como contratos deles decorrentes, serão regidos pelo antigo marco regulatório de licitações e contratos administrativos. Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico nº 50/2022 para serviço de captação, seleção e digitalização de material jornalístico. As regras foram fixadas no edital de fls. 412/447. Ultimada a etapa de lances, a xxxxxxxxxx foi declarada vencedora (fls. 619/635), decisão publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 14/09/2023 (fls. 636).

 

  1. Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 471/472), bem como os seguintes documentos de habilitação: comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 480); certidão negativa de débitos perante do Estado de seu domicílio válida até 10/12/2023 (fls. 482/484); certidão negativa de débitos inscritos na dívida ativa do Município de seu domicilio válida até 08/12/2023 (fls. 484); certificado de regularidade do FGTS válido até 03/10/2023 (fls. 485); certidões negativas de pedidos de falência e recuperação válidas até 15/10/2023 (fls. 487/491); atestados de capacidade técnica e atos de diligência (fls. 492/610); e declarações de que cumpre legislação trabalhista e nada deve ao Município de São Paulo (fls. 611/612). Serão juntados nesta oportunidade certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 19/03/2024; certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 19/03/2024; certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 19/03/2024; instrumento de contrato social e documento de identidade do signatário do termo.

 

  1. Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de xxxxxxxxxx, vencedora do Pregão Eletrônico nº 50/2022.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 21 de setembro de 2023.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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