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Parecer SCL nº 171/2021

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Parecer n° 171/2021

Parecer SCL nº 171/2021

CMSP-PAD-2021-00411

Assunto: Escola do Parlamento – contratação de docentes – enquadramento da despesa.

 

Ementa: Escola do Parlamento. Contratação. facilitador de aprendizagem, conteudista e orientador. Curso de Especialização “Legislativo, Território, Gestão Democrática da Cidade – LTGDC”. Disciplina “Planejamento Urbano, Meio Ambiente e Questões Metropolitanas”. Edital de Credenciamento. Ato CMSP nº 1388/2017. Enquadramento legal. Inexigibilidade de licitação. Orientação para casos similares.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise jurídica e manifestação quanto ao devido enquadramento legal da presente contratação, solicitando que seja exarada Orientação dessa D. Procuradoria para ser utilizada em casos semelhantes para a contratação de docentes pela Escola do Parlamento.

 

Trata-se da contratação de Professora para exercer as funções de Facilitador de Aprendizagem, Conteudista e Orientador no Curso de Especialização “Legislativo, Território e Gestão Democrática da Cidade – LTGDC”, para a disciplina: Planejamento Urbano, Meio Ambiente e Questões Metropolitanas, conforme Requisição constante às fls. 03/05.

 

A Mesa Diretora desta Casa Legislativa, por meio da Decisão de Mesa nº 4636/2020, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 17/12/2020, aprovou a Minuta de Edital de Credenciamento de Docentes do Programa de Pós-Graduação da Escola do Parlamento (fls. 6).

 

O Edital de Credenciamento nº 01/2021, com retificações, encontra-se às fls. 7/17. O resultado do processo de Credenciamento, após análise e deliberação dos recursos, encontra-se às fls. 18/20.

 

Às fls. 21/22 consta a Proposta de Trabalho da Professora que se pretende contratar no presente processo, acompanhada dos seguintes documentos: declaração de áreas de interesse (fls. 23), currículo (fls. 24/37), Ata de Defesa de Tese de Doutorado (fls. 38/39), histórico escolar (fls. 40/41), documentos de identificação – RG e CPF (fls. 42), comprovante de residência (fls. 43), declaração de que não possui cadastro como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 44), declaração de autenticidade das cópias apresentadas dos documentos (fls. 45), ficha cadastral do docente (fls. 46/47), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo (fls. 48), comprovante de inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal – CADIN (fls. 49).

 

Constam dos autos ainda as publicações no Diário Oficial do Município de São Paulo de todas as etapas do processo de credenciamento (fls. 52/124).

 

A cópia da nota de reserva de recursos orçamentários para o presente exercício referente à contratação de 10 (dez) docentes encontra-se às fls. 133, com informação do Sr. Supervisor da SGA.23 – Equipe de Contabilidade e Orçamento que remete ao CMSP-PAD-2021-00352.

 

No despacho exarado por SGA.22 – Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores (130/131), após verificação quanto à instrução dos autos, com fundamento no Ato CMSP nº 1388/77, a sugestão de enquadramento da despesa dá-se no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, isto é, inexigibilidade de licitação.

 

O art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 estabelece que “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”.

 

A Escola do Parlamento desta Casa Legislativa foi instituída pela Lei Municipal nº 15.506/2011 e o procedimento para a seleção de professores é regulamentado no Ato CMSP nº 1388/2017 que prevê o sistema de credenciamento.

 

O credenciamento é o sistema por meio do qual a Administração Pública convoca todos os interessados em prestar serviços ou fornecer bens, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se junto ao órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados. Pressupõe a pluralidade de interessados para o objeto delimitado no Edital.

 

O Edital de Credenciamento deve prever os requisitos de habilitação, fixar o preço e estabelecer os critérios objetivos para convocação dos credenciados, garantindo-se igualdade de condições entre todos os interessados aptos a contratar com a Administração Pública pelo preço definido.

 

O sistema de Credenciamento é adotado quando não é possível estabelecer competição entre os interessados em contratar com a Administração Pública, uma vez que todos os credenciados são aptos a executar o objeto em igualdade de condições.

 

Ensina Marçal Justen Filho que:

 

“…somente se impõe a licitação quando a contratação por parte da Administração pressupuser a competição entre os particulares por uma contratação que não admita satisfação concomitante de todos os possíveis interessados. (…) Por isso, não haverá necessidade de licitação quando for viável um número ilimitado de contratações e/ou quando a escolha do particular a ser contratado não incumbir à própria Administração. Isso se verificará especialmente quando uma alternativa de contratar não for excludente de outras, de molde que a Administração disponha de condições de promover contratações similares com todos os participantes que preencherem os requisitos necessários. (…) Nessas hipóteses, em que não se verifica a excludência entre as contratações públicas, a solução será o credenciamento.”

(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª edição, Ed. Dialética, pág. 49)

 

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes ensina:

 

“Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, ela própria fixando o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada a contratação. É a figura do credenciamento”. (Contratação Direta sem Licitação, 6ª edição, Ed. Fórum, pág. 617)

 

O Tribunal de Contas da União, assim se pronunciou sobre o tema:

 

“O credenciamento é um instrumento a ser utilizado quando se verifica a teoria da inviabilidade de competição por contratação de todos. Tal teoria entende que a licitação torna-se inexigível, amparada no art. 25 da Lei 8.666/1993, porque não haveria possibilidade de competição entre os licitantes, pois todos aqueles que se dispusessem a fornecer para a Administração e se enquadrassem nos critérios definidos por esta deveriam ser contratados”. (Grifos nossos).

(TCU – Acórdão 352/2016 – Plenário – Relator Benjamin Zymler – julgado em 24.02.2016).

 

“…9.2.3. embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal, porquanto a inviabilidade de competição configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão;

9.2.4 …deve ser observado que, para a regularidade da contratação direta, é indispensável a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido;”.

(TCU – Acórdão 351/2010 – Plenário – Relator Marcos Bemquerer – julgado em 03.03.2010).

 

Verifica-se que o credenciamento de docentes para a Escola do Parlamento, sistema adotado pelo Ato CMSP nº 1388/2017, é possível desde que sejam credenciados indistintamente todos os que apresentem os requisitos estabelecidos previamente em Edital.

 

Sendo a presente contratação originada de Edital de Credenciamento, o enquadramento sugerido por SGA.22 para a presente contratação no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 está correto.

 

A conclusão é válida para toda e qualquer contratação realizada pela Escola do Parlamento quando utilizado o sistema de credenciamento que constitui a regra, nos termos do Ato CMSP nº 1388/2017, em razão da inviabilidade de competição entre os interessados.

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a urgência que o presente caso requer, considerando que as aulas iniciarão em 14/09/2021.

 

São Paulo, 09 de setembro de 2021.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

OAB/SP n° 209.170



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