Parecer SCL nº 171/2022
Processo nº 2022/00200
Assunto: Ata de Registro de Preços para aquisição futura e eventual de material bibliográfico.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de ata de registro de preço, originada do Pregão Eletrônico nº 45/2022 (edital – fls. 127/157), cujo objeto é aquisição futura e eventual de material bibliográfico.
A referida ata de registro de preço se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 45/2022, autorizado pela Decisão de Mesa nº 5.080/2022, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/07/2022 (fls. 40/42).
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 17/08/2022 (fls. 159).
Às fls. 182/191 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxxx.
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 31/08/2022 (fls. 192).
A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 161/162.
Importa ressaltar que o percentual de desconto registrado é superior ao desconto médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 194.
Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: ficha de empresário em nome individual (fls. 163/166), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 169) e CNDT (fls. 173).
Segue em anexo, certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, FGTS, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o ajuste.
Em razão do exposto não vislumbro óbices jurídicos à formalização da ata de registro de preços.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura da ata de registro de preços a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 15 de setembro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858