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Parecer SCL nº 171/2023

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Parecer n° 171/2023

Parecer SCL nº 171/2023

Memorando CMSP-MEM-2023/00698

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: Prorrogação excepcional de 04 (quatro) meses do Termo de Contrato 92/2018 celebrado com xxxxxxxxxxx – Objeto: prestação de serviços de manutenção e conservação predial, com dedicação exclusiva de mão de obra.

 

Ementa: Aditamento de contrato de serviço contínuo. Início da vigência em 02/10/2018 e fim previsto para 02/10/2023. Prorrogação excepcional da vigência por mais 04 (quatro) meses ou até a conclusão da nova licitação. Vantajosidade do preço cobrado pela contratada. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964; Decreto Municipal 44.279/2003.

 

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de processo encaminhado pela Secretaria Geral Administrativa para a análise e manifestação a respeito da possibilidade jurídica de prorrogação excepcional por 04 (quatro) meses, ou até a conclusão da nova licitação, do Termo de Contrato nº 92/2018, firmado com a empresa xxxxxxxxxx, para prestação de serviços de manutenção e conservação predial, com dedicação exclusiva de mão de obra.

 

O Termo de Contrato nº 92/2018 foi celebrado com vigência de 12 (doze) meses, contados de 02 de outubro de 2018, data da assinatura, nos moldes da cláusula 7.1 do contrato. O Termo de Contrato já foi objeto de uma retiratificação, assinada em 08 de novembro de 2018, e de sete termos de aditamento: o 1º Termo de Aditamento, assinado em 18 de abril de 2019, repactuou o ajuste, alterando o valor mensal a partir de 09 de janeiro de 2019, tendo em vista a existência de uma nova convenção coletiva da categoria, nos termos da cláusula 8ª do termo de contrato; o 2º Termo de Aditamento prorrogou a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir 02 de outubro de 2019; o 3º Termo de Aditamento prorrogou a vigência do ajuste por mais 03 (três) meses, a partir 02 de outubro de 2020; o 4º Termo de Aditamento, prorrogou a vigência do ajuste por mais 03 (três) meses, a partir 02 de janeiro de 2021; o 5º Termo de Aditamento, prorrogou a vigência do ajuste por mais 06 (seis) meses, a partir 02 de abril de 2021; o 6º Termo de Aditamento, prorrogou a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir 02 de outubro de 2021 e o 7º Termo de Aditamento, prorrogou a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir 02 de outubro de 2022. Assim, a atual vigência do Contrato expirará no próximo dia 02 de outubro de 2023.

 

A Equipe de Planejamento informou, em 08 de agosto de 2023, que o processo que trata da nova contratação do objeto (CMSP-PAD2023/00212) se encontrava submetido à E. Mesa Diretora para autorização do procedimento licitatório, encaminando para a Equipe de Zeladoria (SGA-33) pedido de manifestação quanto à necessidade de prorrogação do ajuste por curto período, até que se conclua a nova contratação (Despacho nº CMSP-DES-2023/15998 – fls. 07).

 

A Equipe de Zeladoria (SGA-33), por sua vez, esclareceu que “ é imprescindível a prorrogação da atual a contratação até a conclusão de nova avença, tendo em vista que se trata de serviços necessários para o bom funcionamento dos trabalhos no Palácio Anchieta.” – fls. 08 (Despacho nº CMSP-DES-2023/16039).

 

Inicialmente, o Secretário Geral Administrativo sugeriu a prorrogação excepcional por 03 (três) meses (fls. 11). Assim, a empresa contratada foi consultada e não se opôs a prorrogação excepcional por 03 (três) meses, ou até a conclusão da nova licitação, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços (fls. 15).

 

A SGA.22 (Despacho nº CMSP-DES-2023/17441) procedeu à pesquisa de preços no mercado (fls. 42/46) e apurou que o preço médio para um período de 03 (três) meses é superior (R$ xxxxxxxxxxxxxx) ao valor atualmente praticado pela atual contratada (R$ xxxxxxxxxx). Assim, foi emitida a nota de reserva nº 575 (fls. 57).

 

Em seguida, a Equipe de Liquidação de Despesas esclareceu que (Despacho nº CMSP-DES-2023/18535), com base na terceira apostila ao sétimo termo de aditamento do contrato nº 92/2018 (CMSP-INC-2023/08567), o valor equivalente aos três meses era de R$ xxxxxxxxxxxxx (fls. 73). O referido valor ainda é inferior à média de mercado apurada na pesquisa de preços, que permaneceu sem alterações  (fls. 75/80).

 

Indagada sobre a necessidade da complementação do valor orçamentário, a Equipe de Contabilidade e Orçamento informou que a nota de reserva nº 575/2023, juntada em CMSP-INC-2023/08583-A, no valor R$ xxxxxxxxxxxxx, foi emitida para cobertura da despesa do período de 02/10/23 a 31/12/23, em conformidade com o princípio da anualidade orçamentária, não havendo necessidade de reserva complementar.

 

Analisando posteriormente os autos, o Secretário Geral Administrativo asseverou que: “Tendo em vista que os trâmites para a futura licitação com vistas à contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção e conservação predial estão em andamento, através do CMSP-PAD-2023/00212, e considerando que o prazo estipulado no presente expediente de 03 (três) meses para prorrogação excepcional vai expirar em 01/01/2024, considerando ainda que a Câmara Municipal terá recesso de final de ano que impactará também na conclusão do procedimento licitatório e considerando, ainda, que as empresas também fazem recesso de final de ano repercutindo nos trabalhos realizados pela Equipe de Licitações da Câmara, solicito a retificação do prazo de prorrogação do Contrato nº 92/2018, passando de 03 (três) meses para 04 (quatro) meses.” – grifamos (fls. 86 – Despacho nº CMSP-DES-2023/18925).

 

A Contratada foi novamente consultada e concordou com a prorrogação do contrato por até 4 (quatro) meses ou até a conclusão da nova licitação (fls. 91).

 

A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores, por sua vez, para compor o novo valor do aditamento, utilizou a planilha de preços CMSP-CAP-2023/13298, e apurou o valor médio para o período de 4 meses de R$ xxxxxxxxxxxxx, e o valor da atual contratada para o mesmo período de R$ xxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxx reais), a ser considerado para fins da reserva de recurso orçamentário (fls. 92).

 

A Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos foi informada e esclareceu novamente que a despesa já está devidamente coberta pela nota de reserva nº 575/2023 (CMSP-INC-2023/08583), para o período de 02/10/23 a 31/12/23, em conformidade com o princípio da anualidade orçamentária (fls. 93).

 

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de excepcional prorrogação contratual de 04 (quatro) meses ou até a conclusão da nova licitação, (CMSP-PAD-2023/00212).

 

É o relatório.

 

A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas algumas hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II). Esta é a natureza do objeto do Termo de Contrato 92/2018, que, celebrado em 02/10/2018, atingirá duração máxima permitida em 02/10/2023.

 

Entretanto, a própria Lei nº 8.666/1993 admitiu que em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de duração máxima poderia ser prorrogado por até doze meses (artigo 57, §4º).

 

No presente caso, a pesquisa de mercado demonstrou que o preço contratado é inferior a média de mercado apurada (fls. 75/79). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).  Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro (nota de reserva nº 575), à vista da indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa (fls. 57), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

 

O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993. Constam nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 27/01/2024 (fls. 16), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 10/02/2024 (fls. 19), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 25), declaração da contratada de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 26), documentos esses que também ora anexamos.

 

Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstra a certidão negativa de registro no Cadastro Informativo Municipal (fls. 20), as certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo e a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS (fls. 21/22), também neste momento juntadas.

 

Seguem, em anexo ainda, a certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda, válida até 19/03/2024, o certificado de regularidade do FGTS válido até 04/10/2023, e a certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo, válida por trinta dias a contar da emissão que se deu em 22/09/2023.

 

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica de prorrogação excepcional por 04 (quatro) meses, ou até a conclusão da nova licitação, do Termo de Contrato 92/2018, celebrado com xxxxxxxx, para serviços de manutenção e conservação predial, com dedicação exclusiva de mão de obra.

 

Este é o parecer que submeto à superior apreciação de V.Sa..

 

São Paulo, 25 de setembro de 2023.

 

 

ANNA CAROLINA TORRES AGUILAR CORTEZ

Procuradora Legislativa – RF 11.497

OAB/SP 162.134



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