Parecer SCL nº 172/2023
Processo nº CMSP-PAD-2023/00344
Assunto: Serviço de gerenciamento e abastecimento de veículos, máquinas e equipamentos, por meio de cartão de pagamento magnético ou microprocessado.
Ementa: Abastecimento de veículos. Consumo conforme demanda. Empreitada por preço unitário. Preços unitários que são elementos essenciais do contrato. Preço final como resultado aritmético. Estimativa. Não obrigatoriedade de despêndio no valor total previsto. Apostilamento. Possibilidade. Fundamento legal: Lei Federal nº 8.666/1993.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxxx para serviço de gerenciamento e abastecimento de veículos, máquinas e equipamentos, por meio de cartão de pagamento magnético ou microprocessado. Segundo consta, a contratada apontou erro no cálculo do valor total, do qual discorda a unidade gestora.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da divergência e, sendo procedente a alegação, da possibilidade de apostilamento.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- A presente contratação, formalizada pelo Termo de Contrato nº 23/2023, resultou da adesão à Ata de Registro de Preços (ARP) nº 007/SEGES-COBES/2022, da Secretaria de Gestão da Prefeitura do Município de São Paulo. A xxxxxxxxx se obriga a implantar e operacionalizar um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento, por meio magnético ou microprocessado, e disponibilizar rede credenciada de postos de combustíveis. Assim, com cadastro de veículos e condutores fornecido por esta Administração, a contratada recebe pagamento efetuado por meio de cartão próprio sempre que houver abastecimento de combustíveis e repassa a postos credenciados a parte que lhes cabe.
- Pois bem, de acordo com a cláusula quarta do Termo de Contrato no 23/2023, a demanda estimada anual de gasolina tipo C será de 24.000 litros ao preço unitário de R$ 4,64; etanol, de 13.200 litros ao preço unitário de R$ 3,26; e diesel B S 10, de 3.600 litros ao preço unitário de R$ 3,88. Embora os campos de preço final de cada item se encontrem vazios, facilmente se deduz que os valores são R$ xxxxxxxxxxxx, R$ xxxxxxxx e R$ xxxxxxxxx, respectivamente. Logo, o valor estimado anual sem aplicação de taxa é de R$ xxxxxxxxxxxxx, implicando num valor estimado mensal sem aplicação da taxa de R$ xxxxxxxxxxxxx.
- Trata-se de cálculo meramente aritmético. E não poderia ser diferente. O pagamento é condicionado à medida que qualquer um desses combustíveis é utilizado para abastecimento de veículos, caracterizando-se, pois, o que se denomina como empreitada por preço unitário, vale dizer, execução de serviço por preço certo de unidades determinadas (art. 6º, VIII, “b”, da Lei Federal nº 8.666/1993). Tanto que a contratada sagrou-se vencedora do respectivo certame por apresentar menor taxa de administração, que incide sobre valor correspondente ao consumo.
- Supor que os valores unitários seriam “mera referência” conduziria à inadmissível incerteza em relação ao preço e às condições de execução, em afronta aos arts. 54, § 1º, e 55, II e III, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993. A natureza do objeto é incompatível com uma empreitada por preço global, já que não é o resultado como um todo que se pretende, e sim a execução de serviço conforme a necessidade. Seguisse o entendimento da SGA.2, a Câmara Municipal de São Paulo estaria livre para abastecer seus veículos o quanto quiser e pagar o quanto quiser, já que os preços unitários não a vinculariam.
- Por outro lado, o contrato dispõe sobre estimativa de consumo, o que significa que não impõe à Administração a utilização de todos os quantitativos nele previstos. Da mesma, os preços são fluidos, variando conforme apuração de preços praticados no Município de São Paulo publicada semanalmente pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A persistência de certa margem de incerteza não invalida o contrato, que adotou, até o limite da possibilidade, critérios objetivos, que fornecem segurança jurídica às partes. Se é inviável prever, com precisão, o quantitativo e o preço durante toda a vigência contratual, é plenamente viável estimar, dentro das atuais circunstâncias, o quanto a Administração consumirá e pagará.
- Dessa forma, a intenção da Câmara Municipal de São Paulo em despender, no máximo, R$ xxxxxxxxxxxxxx por mês com abastecimento de seus veículos não restará prejudicada, ainda que o Termo de Contrato nº 23/2023 estabeleça valor mensal de R$ xxxxxxxxxxxx. Trata-se de estimativa, frise-se. Mais importante do que o preço final é o preço unitário, já que se cuida de empreitada por preço unitário – e, ainda assim, admitida variação face à peculiaridade do mercado de combustíveis, que é regulado pela ANP.
- Tratando-se de erro material, não se vislumbra qualquer entrave à correção da tabela de quantitativos e valores contida na cláusula quarta do Termo de Contrato nº 23/2023 por meio de apostilamento. O que é essencial no contrato são os quantitativos e os preços unitários de cada combustível, e a taxa de administração cobrada pela contratada, que estão desde já presentes. Houve, apenas, simples erro de cálculo aritmético. Não há, dessa forma, alteração do contrato que exija aditamento, como preceitua o art. 65, § 8º, in fine, da Lei Federal nº 8.666/1993.
- Novamente, porquanto se cuida de empreitada por preço unitário, o preço final resultará do quanto se executou multiplicado pelo valor da unidade. Não é algo estabelecido pelas partes, mas consequência aritmética de suas premissas, essas, sim, essenciais para a formação do contrato. Fosse uma empreitada por preço global, como pretende a unidade gestora, a alteração do valor final se consubstanciaria numa genuína alteração contratual, o que reclamaria a formalização de um aditamento.
III – CONCLUSÃO
- Isto posto, com fundamento na Lei Federal no 8.666/1993, opino pela procedência do pleito da xxxxxxxx para correção da tabela de quantitativos e preços na cláusula quarta do Termo de Contrato nº 23/2023, podendo-se fazê-la por meio de apostilamento.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 25 de setembro de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048