Parecer SCL nº 173/2020
CMSP-PAD-2020-00249
Assunto: Contratação de curso – xxxxxxxxxxxxxxxx – declaração que de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo – documento novo – Ficha de dados cadastrais – Cadastro de Contribuintes Mobiliários
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha novamente o presente processo para apreciação e orientação acerca do pagamento de Notas Fiscais pendentes à xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, em razão da realização de curso por servidores desta Casa Legislativa, agora levando em consideração a Ficha de Dados Cadastrais – FDC – Cadastro de Contribuintes Mobiliários-CCM, pela qual o CNPJ da matriz da FGV não consta da base de dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários da PMSP.
Importante notar que o Parecer SCL nº 167/2020 pautou-se nos documentos constantes nos autos até aquele momento, dentro os quais se inclui a comunicação eletrônica da Contratada às fls. 94, na qual afirma que possui inscrição municipal.
Diante da FDC ora apresentada, a afirmação da Contratada pode parecer falsa. Contudo, a FDC deve ser lida em conjunto com outro cadastro, qual seja, o CEPOM – Cadastro de prestadores de serviços de outros municípios. Em consulta ao CEPOM, verificamos que a FGV é regularmente cadastrada junto à Secretaria Municipal da Fazenda, a partir de 20/09/2013 e a partir dessa data não é cabível a retenção na fonte e o pagamento do imposto para os serviços enquadrados nos itens das atividades cadastradas pela empresa, sendo que dentre as atividades cadastradas consta o item 17.23 – apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
Portanto, a pessoa jurídica não é cadastrada como contribuinte, contudo, é cadastrada como prestadora de serviços de outro Município. Dessa forma, ao afirmar que possui inscrição municipal, a FGV não apresentou declaração falsa. Contudo, ficou pendente o esclarecimento dessa diferenciação entre os cadastros para que a FGV pudesse emitir a declaração de que não é inscrita como contribuinte no Município de São Paulo e de que nada deve à Fazenda deste Município, nos termos do estabelecido no parágrafo único do art. 38 do Decreto Municipal nº 44.279/03.
Insta ressaltar que o objetivo da referida declaração é comprovar a regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada (art. 29, III, da Lei Federal nº 8.666/93 c/c art. 37, V, do Decreto Municipal nº 44.279/03) e a FDC conjuntamente com o CEPOM parecem-nos ter cumprido a finalidade legal.
Ademais, nos autos há a comprovação de que os serviços foram devidamente prestados, mantendo-se o posicionamento exarado no Parecer retro no sentido de que não há óbice ao pagamento das Notas Fiscais pendentes.
Considerando que a Contratada oferece palestras, conferências, seminários e congêneres, com a probabilidade de futuras novas contratações e sua estrutura administrativa complexa, passamos a tecer recomendações para a Unidade competente (SGA.24), visando a melhoria da eficiência e celeridade no trâmite processual.
Sugere-se que, em casos futuros, ao contatar-se a referida Fundação, redija-se correspondência eletrônica diversa da padronizada, nos seguintes termos:
Prezados(as) Srs(as):
Consultando a Ficha de Dados Cadastrais – FDC – Cadastro de Contribuintes Mobiliários-CCM, verificamos que o CNPJ da matriz da FGV localizada na cidade do Rio de Janeiro não consta da base de dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Prefeitura do Município de São. A Fundação é cadastrada apenas no CEPOM – Cadastro de prestadores de serviços de outros municípios, contudo, não é contribuinte. Assim sendo, solicitamos que seja encaminhada a declaração de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, atendendo a exigência do parágrafo único do art. 38 do Decreto Municipal nº 44.279/03. O modelo da declaração está anexo, deve ser assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da Fundação, escaneada e encaminhada neste e-mail.
O intuito da presente sugestão é facilitar o entendimento do(a) interlocutor(a) da Fundação, de forma que, compreendendo a diferença entre os cadastros, passe adiante aos seus superiores hierárquicos e obtenha a declaração legal para encaminhá-la ao setor competente para a perfeita instrução do processo. Importante observarmos que, em que pese ninguém poder alegar desconhecimento da lei (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), a legislação municipal deve ser apresentada, inclusive em juízo, pois seria impossível aos magistrados conhecer todas as legislações específicas do País (art. 376 do Código de Processo Civil). Se para os magistrados, operadores do Direito, o direito municipal deve ser provado, certamente as pessoas jurídicas contratadas dirigidas, em regra, por cidadãos comuns, possuem dificuldade em compreender a legislação de outro Município que não o da sua sede, bem como que existem dois cadastros municipais, com finalidades distintas, e que não as impedem de apresentação a declaração em comento, sem incorrer em falsidade.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., não havendo óbice ao pagamento imediato das Notas Fiscais pendentes no presente caso concreto.
São Paulo, 10 de setembro de 2020.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170