Parecer SCL nº 0173/22
Processo nº CMSP-PAD-2021/00410.01
Assunto: Prorrogação de Termo de Cooperação Técnica para intercâmbio de atividades e desenvolvimento de projeto.
Sr. Procurador Geral Legislativo,
Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação ao Termo de Cooperação Técnica nº 34/2021, celebrado com o xxxxxxxx, cuja finalidade consiste em incorporar a colaboração técnica e científica do órgão aos trabalhos desempenhados pela Câmara, em especial por sua Comissão permanente de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito das respectivas atribuições institucionais próprias, sem ônus para as partes.
O sobredito acordo terá sua vigência expirada em 22/10/2022, quando completará 1 (um) ano. Visto isso, a Unidade Gestora – SGP.52 – informou, em despacho às fls. 10, que a prorrogação de vigência se faz necessária, mantendo-se as cláusulas. O Conselho, por sua vez, manifestou às fls. 15 seu interesse na prorrogação da cooperação técnica.
Em observância à cláusula quarta do termo, é permitida a prorrogação por igual ou inferior período, desde que haja expressa anuência das partes.
Quanto à onerosidade, considerando a natureza jurídica do instrumento, não há que se falar em transferência de recursos financeiros entre as partes, uma vez que o objetivo de tal acordo é a mútua cooperação técnica para a execução de projetos, trabalhos e afins, conforme definição contida no Parecer nº 15/2013 da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União, in verbis:
- O acordo de cooperação pode ser conceituado como o instrumento jurídico formalizado entre órgãos e entidades da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de firmar interesse na mútua cooperação técnica, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes.
(…)
- A ausência de transferência de recursos financeiros é, portanto, a grande marca distintiva dos acordos de cooperação (…).
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 21 de setembro de 2022.