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Parecer SCL nº 174/2021

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Parecer n° 174/2021

Parecer SCL nº 174/2021

CMSP-PAD-2020-00203

Assunto: Consulta Pública – Segurança da Informação

 

Ementa: Consulta Pública. Segurança da Informação. Dúvidas suscitadas por SGA.9. Parecer CJL nº 015/21. Parâmetro: Decreto Municipal nº 48.042/2006. Consultas anteriores. Necessidade de decisão prévia da E. Mesa. Designação de Pregoeiro e equipe de apoio. Publicação de Minuta de Edital. Parecer SCL nº 155/2021. Dúvidas suscitadas pela SGA. Esclarecimentos.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo indagando quanto à possibilidade de a consulta pública em consideração limitar-se aos aspectos técnicos de informática contidos no Termo de Referência elaborado pela Unidade Gestora, tendo em vista o Ato CMSP nº 1361/2017 que determina a padronização dos editais de licitação desta Casa e, em caso positivo, se subsistiria a necessidade de, nesta fase, já designar o pregoeiro e sua equipe de apoio.

 

Em relação à consulta pública em epígrafe foram exarados os Pareceres CJL nº 015/2021 (fls. 1837/1841) e SCL nº 155/2021 (fls. 1866/1870).

 

De acordo com os Pareceres retro, bem como com Pareceres exarados em consultas públicas anteriores, a princípio, a sugestão seria de adoção dos parâmetros contidos no Decreto Municipal nº 48.042/2006, no que couber e for pertinente, nos termos do disposto no Ato CMSP nº 878/05.

 

O referido Decreto contém a obrigatoriedade de publicar a versão integral do edital e do contrato (art. 4º). Entretanto, de fato, esta Casa Legislativa, Poder Legislativo autônomo e independente, editou o Ato CMSP nº 1361/2017 que passou a adotar modelos padronizados dos seus editais de licitação.

 

A Lei Federal nº 8.666/93 nada dispõe a respeito da consulta pública. Por sua vez, a Lei Federal nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações) prevê no art. 21 e seu parágrafo único:

 

“Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

 

Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.” (Grifos nossos)

 

O § 5º do art. 12 da Instrução Normativa nº 1, de 04 de abril de 2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital, adotada como parâmetro pela Administração Pública em geral, dispõe:

 

“§ 5º O Termo de Referência ou Projeto Básico, a critério da Área Requisitante da solução ou da Área de TIC, poderá ser disponibilizado em consulta ou audiência pública, a fim de avaliar a completude e a coerência da especificação dos requisitos, a adequação e a exequibilidade dos critérios de aceitação.” (grifos nossos)

 

Na ausência de regulamentação específica e, considerando que as cláusulas dos editais de licitação desta Casa Legislativa adotam modelo padronizado e considerando, ainda, o regramento federal, parece-nos que é possível que a presente consulta pública se limite aos aspectos técnicos, publicando-se o Termo de Referência elaborado pela Unidade Requisitante (Centro de Tecnologia da Informação – CTI).

 

Nesse sentido, deve constar do Termo de Referência a ser submetido à consulta pública, as exigências de qualificação técnica que se pretendem incluir no eventual futuro edital de licitação, bem como os aspectos relacionados ao acordo de nível de serviço (SLA), uma vez que constituem elementos técnicos.

 

Diante da resposta positiva à primeira indagação da SGA e face ao histórico processual, não sendo publicada a minuta de edital na íntegra, não subsiste a necessidade de designação de servidores pregoeiro e equipe de apoio, conforme recomendado no Parecer SCL nº 115/2021.

 

Estando a consulta pública circunscrita ao Termo de Referência nos termos acima, sugere-se que SGA.9 – Equipe de Apoio à Comissão de Licitações, preste o apoio administrativo ao Centro de Tecnologia da Informação – CTI durante a consulta pública.

 

Insta ressaltar que, em relação aos demais aspectos, ficam mantidos os termos dos Pareceres anteriores, inclusive no sentido de que o CTI deverá analisar cada uma das eventuais manifestações/sugestões originadas da consulta pública e justificar, de forma individualizada, porque acolheu ou deixou de acolher para compor o eventual futuro edital de licitação, recomendando-se a adoção do prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis de antecedência, utilizando-se como parâmetro o prazo adotado pela Nova Lei de Licitações.

 

 

CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, devem ser adotadas as providências abaixo na seguinte ordem:

 

1 – Consulta à Unidade Requisitante CTI quanto à manutenção ou não do último Termo de Referência para a realização de consulta pública e para os ajustes que se fizerem necessários nos termos acima (inclusão das exigências de qualificação técnica que se pretendem incluir no eventual futuro edital de licitação, bem como os aspectos relacionados ao acordo de nível de serviço – SLA).

 

2 – Diante da manifestação do CTI e da apresentação do Termo de Referência, encaminhamento para deliberação da E. Mesa quanto à autorização para realização de Consulta Pública com a utilização dos parâmetros da Lei Federal nº 14.133/21, da Instrução Normativa nº 1, de 04 de abril de 2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital e do  Decreto Municipal nº 48.042/2006, no que couber e for pertinente, nos termos do Ato CMSP nº 878/05.

 

3 – Caso autorizada a realização de consulta pública pela E. Mesa, o Centro de Tecnologia da Informação providenciará a consulta pública com o apoio administrativo da SGA.9 – Equipe de Apoio à Comissão de Julgamento de Licitações e, esta, em caso de dúvida, poderá consultar esta Procuradoria acerca dos aspectos jurídicos da formulação da consulta quando e se entender necessário.

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 13 de setembro de 2021.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

OAB/SP n° 209.170



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