Parecer SCL nº 174/2022
Processo nº 2019/00036.06
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 3º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 53/2019
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 53/2019, firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos do setor de zeladoria.
A unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Zeladoria – SGA.33) informa às fls. 65 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 73 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo reajuste com base no índice IPC-FIPE, nos termos da cláusula oitava do termo de ajuste.
O percentual de reajuste foi calculado em 10,73% (dez vírgula setenta e três por cento), conforme depreende-se do documento juntado às fls. 74.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 149/153, que o preço ofertado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 75), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 77), CNDT (fls. 79) e FGTS (fls. 117).
Segue em anexo contrato social, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 115.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 53/2019.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 20 de setembro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858