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Parecer SCL nº 177/2022

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Parecer n° 177/2022

Parecer SCL nº 177/2022

Processo nº 2021/00368

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 1º aditamento para alteração quantitativa do Contrato nº 40/2021.

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para alteração quantitativa do Contrato nº 40/2021, firmado com a empresa xxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de confecção de honrarias referentes aos eventos institucionais deste Legislativo.

 

Em manifestação às fls. 556 a unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Eventos – CCI.1) aduz à necessidade de alteração quantitativa para aumentar alguns itens do objeto do ajuste e diminuir outros.

 

A conveniência de alteração quantitativa do objeto contratual, segundo a gestão do contrato, decorre da “necessidade de adequar as quantidades de alguns itens desse mesmo contrato às quantidades efetivamente solicitadas nos últimos anos, para que não haja empenho de recursos desnecessariamente vinculados a itens cujas quantidades estão além das necessidades efetivas”.

 

A empresa contratada manifestou às fls. 546 sua concordância com a alteração quantitativa pretendida.

 

A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 realizou memória de cálculo (fls. 585/586) onde informa que a alteração pretendida “representa acréscimo de 1,4042% e supressão de -21,7294%” do valor inicial atualizado do contrato.

 

Preceitua a letra “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666/93 que os contratos poderão sofrer alteração quantitativa de seu objeto. Determina o referido preceptivo legal, que:

 

“Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

 

I – unilateralmente pela Administração:

 

(….)

 

  1. b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;”

 

Cabe ressaltar que a alteração quantitativa pretendida – consoante o exposto nas linhas precedentes –, está dentro dos limites expressos no permissivo legal enunciado no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 que é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

 

A contratada indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento. Segue em anexo contrato social.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 600.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à alteração quantitativa de objeto do Contrato nº 40/2021, nos termos da pretensão externada pela unidade gestora às fls. 556.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 29 de setembro de 2022.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858

 



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