Parecer SCL nº 178/2021
Memo SGA.31 no 264/2021
TID 19381335
Assunto: Reembolso de valores pagos a título de multas de trânsito
Ementa: Consulta. Multas de trânsito. Pagamento efetuado pela empresa locadora de veículos e contratada pela Administração. Ressarcimento. Novas informações prestadas. Comunicação das autuações dentro do prazo para indicação de condutor. Acolhimento do pleito. Inteligência do Código Civil.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor Substituto,
I – RELATÓRIO
- Cuida o expediente de consulta formulada pela SGA.31 acerca da possibilidade de reembolso à xxxxxxx. Segundo consta, a empresa realizou o pagamento de multas por infrações de trânsito praticadas com veículos locados a esta Administração e utilizados por equipes de vereadores não reeleitos para esta legislatura e constituíram objeto de infrações de trânsito na legislatura passada.
- O expediente retorna a esta Procuradoria com novas informações prestadas pela SGA.31.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- Em Parecer SCL 164/2021, opinou-se pelo não acolhimento do pedido, uma vez que a xxxxxxx teria comunicado as autuações de infração de trânsito à Câmara Municipal de São Paulo – do que pareceu constar da documentação e das informações constantes no expediente – após os prazos para identificação de condutor, nos termos no art. 257, § 7o, do Código de Trânsito Brasileiro, quando já realizado o pagamento das respectivas multas. A unidade gestora, porém, esclareceu agora que a comunicação fora feita ainda dentro dos referidos prazos e que, em virtude de vereadores e servidores envolvidos não possuírem mais vínculo com esta Edilidade, não fora possível lhes dar ciência.
- Com efeito, em nossa manifestação retro, constatou-se que os prazos de defesa dos autos de infração de trânsito 5U619446, JV-A8-511469-5, QV-A8-883882-8, HV-A9-641386-6, QV-A8-917293-9, JV-A8-655130-4, QX-A2-098508-2, JV-A8-764412-8, JV-A8-780826-0, JV-A8-773699-5, QV-A8-972647-0, QV-A9-897203-9, 1P729440-6 e HV-A9-642032-3 ultimavam em 18/02/2021, 07/02/2021, 14/02/2021, 03/03/2021, 06/03/2021, 06/03/2021, 10/03/2021, 18/03/2021, 20/03/2021, 20/03/2021, 20/03/2021, 21/01/2021, 31/01/2021 e 03/03/2021, respectivamente. De acordo com a unidade gestora, a comunicação da xxxxxxx se deu antes, em 08/02/2021, 22/01/2021, 01/02/2021, 08/02/2021, 10/02/2021, 10/02/2021, 17/02/2021, 22/02/2021, 08/02/2021, 08/02/2021, 08/02/2021, 12/01/2021 e 08/02/2021, respectivamente.
- Diante de novas informações, não se sustenta mais o entendimento adotado anteriormente. Ao comunicar imediatamente as infrações de trânsito cometidas com veículos locados, ela, na realidade, possibilitou que condutores pudessem, assim que identificados por esta Administração, se defender perante órgãos de trânsito responsáveis pela lavratura de autos de infração. Seu comportamento se deu, portanto, conforme ditames de boa-fé. A dificuldade encontrada para lhes dar ciência não pode conduzir a um prejuízo a ser suportado pela empresa, que, diante do transcurso dos prazos de identificação de condutor, foi multada, a teor do art. 257, § 8o, do Código de Trânsito Brasileiro.
- Os motivos pelos quais não se logrou êxito na tentativa de comunicação com condutores devem ser discutidos em sede própria. A questão em foco é unicamente a relação entre a Câmara Municipal de São Paulo e a xxxxxxx. A locação dos veículos desta fora contratada por aquela, de modo que infrações de trânsito praticadas na sua vigência são de responsabilidade da locatária, reservado o direito de regresso contra reais infratores. Afigura-se, portanto, um enriquecimento sem justa causa da Administração, à custa da empresa, que efetuou o pagamento de multas pelas quais não se responsabilizara. Para situações desta natureza, a jurisprudência é no seguinte sentido:
ECT. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. MULTAS DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DA CONTRATADA. 1. Cabível a condenação da ECT a ressarcir a empresa locadora de veículos pelos valores pagos a título de trânsito devidamente reportadas à empresa pública, nos termos do contrato. […] (TRF-4, 3a Turma, AC 5010190-03.2015.404.7100 RS 5010190-03.2015.4.04.7100, relatora Des. Marga Inge Barth Tessler, julgado em 31/07/2018).
- Vale pontuar, por fim, que o fato do Termo de Contrato 41/2015 não preconizar solução nesses casos, ao contrário do Termo de Contrato 40/2019, não afasta o dever de restituir à empresa o valor correspondente à locupletação, porquanto ocorre a incidência do art. 884 do Código Civil. A omissão contratual apenas deixa livre a forma pela qual se alcança o ressarcimento.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, reconsiderando a conclusão do Parecer SCL 164/2021, opina-se pelo acolhimento da pretensão de ressarcimento formulada pela xxxxxxx pelas multas de trânsito pagas, conforme documentação que instrui o expediente presente.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 21 de setembro de 2021.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048