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Parecer SCL nº 178/2022

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Parecer n° 178/2022

Parecer SCL nº 0178/22

Processo nº CMSP-PAD-2021/00496.02

Assunto: 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 38/2021, celebrado com o xxxxxxxxxx.

 

Sr. Procurador Geral Legislativo,

 

Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação ao Termo de Contrato nº 38/2021, celebrado com o xxxxxxxxx, cujo objeto consiste na operacionalização do Programa de Estágio de Estudantes de nível médio e superior da Câmara Municipal de São Paulo.

O sobredito ajuste terá sua vigência expirada em 09/11/2022, quando completará 1 (um) ano. Visto isso, a Unidade Gestora – SGA.14 – informou, em despacho às fls. 26, que a prorrogação da vigência se faz necessária, nas mesmas condições avençadas, a fim de atender às necessidades do Programa de Estágio de Estudantes da Câmara Municipal de São Paulo.

A contratada, por sua vez, manifestou, às fls. 23 e 145, seu interesse na prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses, bem como solicitou o reajuste dos preços pelo IPC/FIPE, calculado em 9,29% (nove vírgula vinte e nove porcento), em conformidade com a cláusula oitava do termo de contrato. Quanto às demais cláusulas e condições, não houve solicitação por alterações.

Conforme se depreende do mapa de preços (fls. 157) decorrente da pesquisa de mercado, cuja realização é indispensável em razão do princípio da economicidade e da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), a taxa de administração solicitada pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

Não obstante, em atenção ao despacho da Unidade Gestora às fls. 26, é possível inferir que, apesar de algumas ocorrências de atraso no crédito das bolsas auxílios, as quais foram solucionadas sem penalização, os serviços são prestados de maneira efetiva, em conformidade com as condições ajustadas.

Quanto às condições de habilitação da Contratada (art. 55, XIII, Lei nº 8.666/1993), constam dos autos os seguintes documentos: certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 147), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do município de São Paulo (fls. 149/151) e certidão positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas (fls. 154).

Seguem, em anexo, Cadin municipal, certidão referente à regularidade de FGTS, cópia de e-mail com indicação do representante legal que deverá subscrever o termo, contrato social, procuração e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

Por fim, a reserva de verba está localizada às fls. 166/167.

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 05 de outubro de 2022.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 289.456



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