Parecer SCL nº 178/2023
Memo. nº 2023/00912A
Assunto: Análise de minuta de contrato de prestação de serviços de agenciamento de passagens aéreas, mediante disponibilização de sistema de gestão de viagens corporativas.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato originado da Ata de Registro de Preços nº 003/SEGES-COBES/2021 (CMSPCAP202314651A/CMSPCAP202314652A), cujo objeto é prestação de serviços de agenciamento de passagens aéreas, mediante disponibilização de sistema de gestão de viagens corporativas.
A referida contratação se fundamenta no Processo de Licitação nº 6013.2020/0004372-5, no Pregão Eletrônico nº 03/2021-COBES e na ata de registro de preços mencionada no parágrafo anterior da qual este Legislativo figura como órgão participante.
A detentora da Ata de Registro de Preços nº 003/SEGES-COBES/2021 concordou com a solicitação deste Legislativo de aumentar a quantidade de passagens aéreas, comprometendo-se a fornecer 53 (cinquenta e três) passagens aéreas nacionais, consoante depreende-se do documento juntado ao expediente como CMSPCAP202314633A.
A Secretaria Municipal de Gestão proferiu despacho autorizando este Legislativo a utilizar a Ata de Registro de Preços nº 003/SEGES-COBES/2021 para a aquisição do quantitativo de passagens aéreas pretendido (CMSPCAP202314633A).
A lei de regência do contrato a ser firmado deverá ser a Lei nº 8.666/93, uma vez que esta foi a lei sob a qual foi firmada a ata de registro de preços.
Importa ressaltar que a ata de registro de preços encontra-se vigente, uma vez que seu termo final deve ocorrer em 13 de outubro próximo futuro.
A Divisão de Gestão de Atas de Registro de Preços da Prefeitura Municipal emitiu em 05 de agosto do corrente ano comunicado certificando que o preço registrado pela detentora da Ata de Registro de Preços nº 003/SEGES-COBES/2021 continua vantajoso para contratação pela Administração (CMSPCAP202315045A).
Em relação à empresa a ser contratada consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais, FGTS, declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo e CNDT (CMSPCAP202314634A).
Segue em anexo estatuto social, Cadin municipal, certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Santo André, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa a ser contratada indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.
A reserva de verba encontra-se juntada aos autos como documento CMSPINC202309558A.
Face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos à contratação em apreço.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de contrato.
São Paulo, 06 de outubro de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858