Parecer SCL nº 179/2020
Processo nº CMSP-PAD-2020/00107
Assunto: Prorrogação de 12 meses e alteração quantitativa em 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 44/2016 celebrado com xxxxxxxxxxxxx.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxxxxxx. para prestação de serviços objetivando a cessão de uso de informações pela Internet e fornecimento dos dados cadastrais das principais empresas que atuam na imprensa nacional, bem como dos profissionais que a elas prestam seus serviços de jornalismo, na forma do Termo de Contrato 44/2016. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e, com sucessivas prorrogações tem seu término previsto para 18/10/2020.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 12 meses.
É o relatório. Opino.
A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).
O objeto do Termo de Contrato 44/2016 versa sobre serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação (art. 6º, II). A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a ausência de fato desabonador na execução contratual (fls. 22/25), satisfazendo-se o requisito legal.
Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 112). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).
O pretenso aditamento também inclui supressão de serviço. O Termo de Contrato 44/2016 prevê “consulta de veículos de comunicação e jornalísticos, quatro formas distintas de seleção de mailing, independentemente de equipamentos e sistemas operações, 4 opções de saída para o e-mail (de acordo com o Browser utilizado pelo cliente), além de arquivos para Word, Excel e etiquetas e exclusão por parâmetros”. A solicitação da unidade gestora consiste na retirada da expressão “além de arquivos para Word, Excel e etiquetas e exclusão por parâmetros” para fins de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal 13.709/2018). Trata-se, evidentemente, de uma alteração quantitativa de contrato, consubstanciada no art. 65, I, “a”, da Lei Federal 8.666/1993.
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
[…]
- b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;”
À evidência, o alteração não pode ser ilimitada, sob pena de desfigurar o objeto, razão pela qual a lei fixou como limite 25% do valor inicial atualizado (art. 65, § 1º). No caso vertente, entretanto, alteração sequer implica alteração do preço.
A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas, renunciando ao reajuste de preços (fls. 43/53). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 123), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 13/02/2021 (fls. 54), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 55), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 05/10/2020 (fls. 58) e certificado de regularidade do FGTS válido até 11/10/2020 (fls. 125). Será juntado nesta oportunidade instrumento de contrato social atualizado.
Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.
O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 4º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 44/2016.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 21 de setembro de 2020.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048