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Parecer SCL nº 181/2021

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Parecer n° 181/2021

Parecer SCL nº 181/2021

Processo nº CMSP-PAD-2020/00103

Assunto: Alteração de contrato social da empresa contratada

 

Ementa: Alteração do contrato social. Sociedade limitada unipessoal. Mera alteração do quadro societário. Ausência de repercussão jurídica na exceção do contrato. Inteligência do Código Civil. Devolução dos autos à unidade gestora. Prorrogação contratual submetida ao crivo da oportunidade e conveniência da Administração.

 

Senhor Procurador Legislativo Supervisor Substituto,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de contratação da xxxxxxx para prestação de serviços de manutenção e conservação predial, com dedicação exclusiva de mão de obra, na forma do Termo de Contrato 92/2018. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e, com sucessivas prorrogações, tem seu término previsto para 02/10/2021, tendo a Procuradoria se manifestado favoravelmente à nova prorrogação

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para reanálise da habilitação da contratada, à vista da última alteração de seu contrato social.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. Por muitos anos, o direito brasileiro não admitia a possibilidade de que um empresário individual pudesse destacar parte de seu patrimônio para destiná-lo à responsabilidade por obrigações sociais, o que era motivo de críticas do setor empresarial e da doutrina comercialista. Até então, ele respondia invariavelmente com todos os seus bens, inclusive particulares; caso quisesse limitar sua responsabilidade, deveria conseguir outro sócio para constituir uma sociedade. Os reclamos foram atendidos inicialmente pela Lei Federal 12.441/2011, que criou a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli); após, a Lei Federal 13.874/2019, conhecida como Lei de Liberdade Econômica, permitiu que a sociedade limitada pudesse ser constituída por uma única pessoa (SLU). Com a Lei Federal 14.195/2021, todas as Eirelis se transformaram em SLUs, independentemente de qualquer alteração dos atos constitutivos (art. 41).

 

  1. A documentação superveniente revela que, com a última alteração de seu contrato social, a xxxxxxx, uma sociedade limitada, passou a contar com um único sócio, como autoriza a Lei de Liberdade Econômica, que modificou o 1.052 do Código Civil. Não se trata de uma transformação societária, operação em que uma empresa muda de tipo societário, pois a SLU nada mais é do que uma sociedade limitada. Todas as características inerentes a este modelo permanecem. O que sucedeu foi alteração de seu quadro societário.

 

  1. Alterações societárias podem, em algumas situações, repercutir na execução do contrato. Assim é que, por exemplo, o art. 78, XI, da Lei Federal 8.666/1993 considera como hipótese de rescisão contratual “a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato”. Em outros termos, a reestruturação societária, por si só, não causa danos a terceiros, sendo que, para a continuidade ou a rescisão do contrato administrativo, firmado antes da alteração societária, devem ser avaliados os seus reflexos, de modo que não haja óbices legais ou prejuízos financeiros e prevaleça o interesse da Administração.

 

  1. Se uma rescisão contratual, que é excepcional à regra da execução até o termo final estipulado, está condicionada à presença de risco à execução do contrato, evidentemente uma não-prorrogação contratual, que é uma medida facultativa e dependente da vontade da Administração, admite margem administrativa bem mais alargada. A opção por prorrogar ou não a vigência do Termo de Contrato 92/2018 passa pela avaliação da oportunidade e da conveniência, isto é, se a continuidade do contrato é ainda interessante ou não. Esta análise, contudo, compete à unidade gestora fazer, pois se trata de questão atinente ao mérito administrativo.

 

  1. Alterar quadro societário não tem relação com habilitação, tampouco implica alteração subjetiva do contrato administrativo. Independentemente de seu conteúdo, o instrumento de contrato social consolidado foi apresentado, nos exatos termos do art. 28 da Lei Federal 8.666/1993 e do edital. A empresa continua sendo a mesma, já que não há alteração do tipo societário, nem da razão social e do CNPJ. Por consequência, do ponto de vista jurídico, resta incólume o entendimento adotado no parecer retro, mesmo com a documentação superveniente juntada a estes autos.

 

  1. Se a unidade gestora vislumbra eventual risco concreto, de ordem técnica, à Administração na execução do contrato ou qualquer outro evento indesejável, podem ser levados em consideração como motivo pela não continuidade do Termo de Contrato 92/2018. Da mesma forma, é possível considerar outros fatores alheios à questão examinada. Trata-se, como se disse, de mérito administrativo. A lei não obriga que todos os contratos administrativos sejam prorrogados, mas apenas que seus termos sejam cumpridos.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, entendo que a alteração do contrato social da xxxxxxx, que passa a ser uma sociedade limitada unipessoal, é destituída de repercussões jurídicas sobre o Termo de Contrato 92/2018, e proponho a devolução da matéria da prorrogação contratual à reanálise da SGA.33 acerca da sua oportunidade e conveniência, especialmente se vislumbrar algum risco de ordem técnica à Administração.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 23 de setembro de 2021.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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