Parecer SCL nº 181/2021
Processo nº CMSP-PAD-2020/00103
Assunto: Alteração de contrato social da empresa contratada
Ementa: Alteração do contrato social. Sociedade limitada unipessoal. Mera alteração do quadro societário. Ausência de repercussão jurídica na exceção do contrato. Inteligência do Código Civil. Devolução dos autos à unidade gestora. Prorrogação contratual submetida ao crivo da oportunidade e conveniência da Administração.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor Substituto,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de contratação da xxxxxxx para prestação de serviços de manutenção e conservação predial, com dedicação exclusiva de mão de obra, na forma do Termo de Contrato 92/2018. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e, com sucessivas prorrogações, tem seu término previsto para 02/10/2021, tendo a Procuradoria se manifestado favoravelmente à nova prorrogação
- Vieram os autos a esta Procuradoria para reanálise da habilitação da contratada, à vista da última alteração de seu contrato social.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- Por muitos anos, o direito brasileiro não admitia a possibilidade de que um empresário individual pudesse destacar parte de seu patrimônio para destiná-lo à responsabilidade por obrigações sociais, o que era motivo de críticas do setor empresarial e da doutrina comercialista. Até então, ele respondia invariavelmente com todos os seus bens, inclusive particulares; caso quisesse limitar sua responsabilidade, deveria conseguir outro sócio para constituir uma sociedade. Os reclamos foram atendidos inicialmente pela Lei Federal 12.441/2011, que criou a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli); após, a Lei Federal 13.874/2019, conhecida como Lei de Liberdade Econômica, permitiu que a sociedade limitada pudesse ser constituída por uma única pessoa (SLU). Com a Lei Federal 14.195/2021, todas as Eirelis se transformaram em SLUs, independentemente de qualquer alteração dos atos constitutivos (art. 41).
- A documentação superveniente revela que, com a última alteração de seu contrato social, a xxxxxxx, uma sociedade limitada, passou a contar com um único sócio, como autoriza a Lei de Liberdade Econômica, que modificou o 1.052 do Código Civil. Não se trata de uma transformação societária, operação em que uma empresa muda de tipo societário, pois a SLU nada mais é do que uma sociedade limitada. Todas as características inerentes a este modelo permanecem. O que sucedeu foi alteração de seu quadro societário.
- Alterações societárias podem, em algumas situações, repercutir na execução do contrato. Assim é que, por exemplo, o art. 78, XI, da Lei Federal 8.666/1993 considera como hipótese de rescisão contratual “a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato”. Em outros termos, a reestruturação societária, por si só, não causa danos a terceiros, sendo que, para a continuidade ou a rescisão do contrato administrativo, firmado antes da alteração societária, devem ser avaliados os seus reflexos, de modo que não haja óbices legais ou prejuízos financeiros e prevaleça o interesse da Administração.
- Se uma rescisão contratual, que é excepcional à regra da execução até o termo final estipulado, está condicionada à presença de risco à execução do contrato, evidentemente uma não-prorrogação contratual, que é uma medida facultativa e dependente da vontade da Administração, admite margem administrativa bem mais alargada. A opção por prorrogar ou não a vigência do Termo de Contrato 92/2018 passa pela avaliação da oportunidade e da conveniência, isto é, se a continuidade do contrato é ainda interessante ou não. Esta análise, contudo, compete à unidade gestora fazer, pois se trata de questão atinente ao mérito administrativo.
- Alterar quadro societário não tem relação com habilitação, tampouco implica alteração subjetiva do contrato administrativo. Independentemente de seu conteúdo, o instrumento de contrato social consolidado foi apresentado, nos exatos termos do art. 28 da Lei Federal 8.666/1993 e do edital. A empresa continua sendo a mesma, já que não há alteração do tipo societário, nem da razão social e do CNPJ. Por consequência, do ponto de vista jurídico, resta incólume o entendimento adotado no parecer retro, mesmo com a documentação superveniente juntada a estes autos.
- Se a unidade gestora vislumbra eventual risco concreto, de ordem técnica, à Administração na execução do contrato ou qualquer outro evento indesejável, podem ser levados em consideração como motivo pela não continuidade do Termo de Contrato 92/2018. Da mesma forma, é possível considerar outros fatores alheios à questão examinada. Trata-se, como se disse, de mérito administrativo. A lei não obriga que todos os contratos administrativos sejam prorrogados, mas apenas que seus termos sejam cumpridos.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, entendo que a alteração do contrato social da xxxxxxx, que passa a ser uma sociedade limitada unipessoal, é destituída de repercussões jurídicas sobre o Termo de Contrato 92/2018, e proponho a devolução da matéria da prorrogação contratual à reanálise da SGA.33 acerca da sua oportunidade e conveniência, especialmente se vislumbrar algum risco de ordem técnica à Administração.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 23 de setembro de 2021.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048