Parecer SCL nº 181/2022
Processo nº 2019/00039.06
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 3º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 54/2019
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 54/2019, firmado com a empresa xxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviço de desratização, desinsetização e descupinização.
A unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Gestão de Serviços II – Copa e Limpeza – SGA.35) informa às fls. 70/71 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 68 e 76 seu interesse na prorrogação do contrato, com aplicação do índice de reajuste previsto na cláusula oitava do termo de contrato. Reajuste este que foi calculado em 10,73% (dez vírgula setenta e três por cento – fls. 81).
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 112, que o preço ofertado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 82), CNDT (fls. 86) e declaração da contratada de inexistência de débitos junto à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 84).
Segue em anexo contrato social, FGTS, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Campinas, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 119.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 54/2019.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 06 de outubro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858