Parecer SCL nº 182/19
Ref: Processo nº 306/2019
TID n° 18235171
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 5º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 31/2015 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 31/2015, celebrado com a empresa XXXXXXXXX, cujo objeto é o fornecimento de chapas de alumínio gravadas por intermédio de processo CTP – Computer to Plate – e fotolitos .
Às fls. 23 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato por um novo período de doze meses, nas mesmas condições avençadas.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 29 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo reajuste de 3,88% (três vírgula oitenta e oito por cento), com base na variação do índice IPC-FIPE do período.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 62, que o preço cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Cabe destacar que o preço cobrado pela contratada somente se adequou à média do mercado após renegociação de preço onde a mesma concordou em uma diminuição de preço no importe de XXXXX% (XXXXXXXXX por cento).
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada relativa a tributos federais (fls. 66), CNDT (fls. 55), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 52). Segue em anexo, estatuto social da empresa, Cadin municipal, FGTS, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento e procuração.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 30 de setembro de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858