Parecer SCL nº 182/22
Memo. SGA.07 nº 30/2022
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Termo de Permissão de Uso – xxxxxxxxx
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de se firmar com a xxxxxxxx termo de permissão de uso – a título gratuito e precário –, de área de 31,65 M² (trinta e um vírgula sessenta e cinco metros quadrados) situada no 1º subsolo do Palácio Anchieta, para o fim exclusivo de instalação de posto de atendimento dos correios.
A conveniência para a Administração da concessão de permissão de uso para a instalação de uma agência dos correios no prédio deste Legislativo é explicitada em manifestação da Supervisão de Expedição e Distribuição de Correspondências – SGA.07, tendo a mesma ressaltado que “esta gestão identifica como positivo o retorno do posto. Tal ato será benéfico a todas as unidades desta Câmara, não apenas pela facilidade de acesso aos serviços postais, os quais diminuirão os custos logísticos, mas também pelo tratamento específico que os funcionários dos Correios neste posto passam a prestar ao estarem habituados com as necessidades dos Gabinetes e Lideranças Partidárias, prestando informações com direcionamento mais assertivo e sanando dúvidas que possam surgir das opções de prestação de serviços de maneira mais eficiente”.
Consoante preceitua o art. 111 da Lei Orgânica do Município compete à Mesa diretora deste Legislativo a administração dos bens utilizados nos seus serviços, compreendido neste as dependências do Palácio Anchieta.
Esta é a fundamentação legal que embasa a presente a outorga de permissão de uso.
Ademais, trata-se de cessão a empresa pública que mantém com este Legislativo contrato de prestação de serviço, serviço este que será facilitado com a instalação de referida agência dos correios, consoante o ressaltado pela unidade administrativa encarregada de gerir a expedição e distribuição de correspondências, havendo, assim, manifesto interesse da Administração na concretização da permissão de uso em apreço.
Assim sendo, não vislumbro óbices jurídicos à permissão de uso pretendida.
Ressalto que, como trata-se de permissão a título gratuito, desnecessária a verificação de regularidade fiscal e trabalhista da permissionária.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de permissão de uso.
São Paulo, 06 de outubro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858