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Parecer SCL nº 182/2023

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Parecer n° 182/2023

Parecer SCL nº 182/2023

Processo nº 2022/00086.02

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 2º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 16/2022

 

 

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

 

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 16/2022, firmado com a empresa xxxxxxxxxx, cujo objeto a manutenção preventiva e corretiva do Sistema de Vídeo Monitoramento por câmeras (CFTV) deste Legislativo.

 

A unidade administrativa gestora do contrato (Centro de Comunicação Institucional – CCI) informa às fls. 214/215 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais seis meses.

 

Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 222 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.

 

Pesquisa de preços, realizada em abril do corrente ano – há aproximadamente seis meses, estando, portanto, válida – constatou, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 163, que o preço ofertado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

 

Importa ressaltar que, no tocante à questão da validade da pesquisa de preços, embora a Lei nº 8.666/93 (lei de regência do contrato em questão), não tenha estabelecido expressamente um limite temporal para a eficácia das pesquisas de mercado, usualmente estabelecia-se o prazo de um ano com base na jurisprudência dos Tribunais de Contas. A nova lei licitações (Lei nº 14.133/21) estabeleceu expressamente no inciso II do parágrafo 1º do seu art. 23 que são válidas as pesquisas realizadas antes de se esgotar o prazo de um ano de sua realização. Embora a nova lei de licitações não se aplique ao contrato em apreço, não vislumbro óbices jurídicos – na ausência de critérios específicos fixados pela Lei nº 8.666/93 –, em utilizar o critério temporal estabelecido pela nova lei de licitações.

 

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 223), FGTS (fls. 224), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 225) e CNDT (fls. 228).

 

Segue em anexo contrato social, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidão negativa de licitantes inidôneos expedida pelo Tribunal de Contas de União.

 

Consoante o apontado na certidão que segue em anexo – expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – e decisões publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo (fls. 120/122), a contratada foi apenada com impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, com fundamento no disposto no art. 7º da Lei nº 10.520/02. A penalidade foi aplicada pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e expira em 28/01/2025.

 

Entretanto, consoante o já apontado no Parecer nº 074/2023 (fls. 149/155) desta Procuradoria, a penalidade imposta à contratada não constitui óbice à prorrogação do ajuste, uma vez que a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração, expressa no art. 7º da Lei nº 10.520/02, é restrita ao âmbito do ente de direito público interno que aplicou a sanção, sendo aplicável, na hipótese em apreço, somente no âmbito do Estado de São Paulo, e não na esfera municipal.

 

A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 234.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 16/2022.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 18 de outubro de 2022.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858

 



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