Parecer SCL nº 183/2020
Processo nº 2020/00103
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 3º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 92/2018 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxx.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 92/2018, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxx., cujo objeto é prestação de serviço de manutenção e conservação predial.
Às fls. 54 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato por um novo período de doze meses, nas mesma condições avençadas.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 231 seu interesse na prorrogação do contrato por mais um período de doze meses, e requer o reajuste do valor dos insumos incidentes no contrato pelo índice IPC-FIPE, nos termos do disposto no item 8.11 da Cláusula Oitava do Contrato nº 92/2018.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 353/356, que o preço cobrado pela contratada é menor que a média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 198), CNDT (fls. 204) e certidão negativa relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 200).
Segue em anexo estatuto social da empresa, Cadin municipal e FGTS.
Segue em anexo, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a contratada declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento
A reserva de verba encontra-se às fls. 221.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 25 de setembro de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858