Parecer SCL nº 0183/2022
PAD nº 2020/0440.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Análise da aplicação de penalidade para a ARP nº 3/2021 (xxxxxxxxx)
EMENTA: Aplicação de penalidade – Descumprimento de cláusula da ARP nº 3/2021 – Serviços de profissionais de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) – Não comparecimento a evento – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação de cláusula da ARP nº 3/2021 praticada pela empresa xxxxxxxx.
A ARP nº 3/2021 encontra-se às fls. 5/16.
O 1º Termo de Aditamento encontra-se às fls. 105/106.
Referida ARP tem como objeto a prestação de serviços de profissionais de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS conforme descrição, quantidades e condições constantes no Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas.
O Diretor Executivo da Escola do Parlamento solicitou a aplicação de penalidade de multa à referida empresa (fls. 108/112), com base no disposto pelo subitem 11.2.3. da ARP nº 3/2021 (fls. 11), tendo em vista que na data de 21 de junho de 2002, a empresa xxxxxx não prestou o serviço devidamente solicitado para um evento (II Seminário Desafios da Educação Política), tendo em vista que embora os intérpretes tenham adentrado no ambiente virtual pela plataforma Zoom antes do início do evento, os mesmos não conseguiram conectar som ou vídeo, condição indispensável para a devida prestação do serviço, tendo sido constatado pela coordenação do evento que nenhum dos palestrantes teve a dificuldade técnica apresentada pelos intérpretes da empresa em questão. Foi informado, ainda, que após algumas tentativas frustradas, os intérpretes cessaram contato com a realização do evento, ainda antes de seu início. O evento começou com 10 minutos de atraso devido às tentativas por parte da coordenação do evento de sanar a questão, tendo o evento ocorrido sem a prestação do serviço de interpretação de LIBRAS.
A empresa foi notificada através do Ofício SGA-24 nº 26/2022 (fls. 120/121), para manifestação e eventual apresentação de defesa prévia. Às fls. 118/119, consta o encaminhamento do ofício retro citado também via e-mail pela Câmara Municipal de São Paulo à empresa.
Às fls. 122/123 consta manifestação da empresa xxxxxxx, a título de defesa prévia, alegando, em síntese, que a prestação de serviços restou prejudicada por conta de instabilidade do ambiente virtual, de modo que a inviabilidade na prestação do serviço se deu por motivo para o qual referida empresa não haveria dado causa.
Às fls. 134 consta manifestação de representante da Escola do Parlamento retratando o ocorrido e como a tomadora dos serviços buscou solucionar a questão no momento do evento (disponibilização de diferentes links para os intérpretes), sem, contudo, ter sido possível solucionar a questão com êxito. Conforme consta da manifestação ora citada, as intérpretes de Libras entraram no ambiente virtual apenas com o microfone, a câmera não estava conectada e/ou funcionando, tendo as intérpretes afirmado, via chat, que haveria necessidade de uma autorização para a utilização da câmera, vez que pelo link com que entraram aparecia a mensagem que deviam esperar uma autorização de entrada. Foi destacado, ainda, que todos em sala (ambiente virtual) conseguiram ter normalmente o acesso com o link disponibilizado, possuindo permissão de acionar a câmera no momento em que quisessem, como assim fizeram os convidados que já haviam entrado. Não obstante, foi criado novo link de palestrante para corrigir qualquer erro que estivesse acontecendo com o anterior e publicado no chat da sala do Zoom (forma com que a comunicação estava sendo realizada com as intérpretes), com a instrução para que tentassem acesso por ele. As intérpretes, então, afirmaram que tentaram o acesso, mas não conseguiram entrar porque aparecia a mesma mensagem. Foi então disponibilizado o link que o membro da Escola do Parlamento estava utilizando, com microfone e vídeo ativos e sem nenhum tipo de problema, de maneira que possibilitar-se-ia a entrada na sala virtual e, quando estivessem na sala, seria renomeada a entrada para “Libras”, nomenclatura que tem sido usada em todos os eventos. Nenhuma das alternativas ofertadas solucionou a questão, de forma que o evento transcorreu sem o serviço de profissionais de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. Registrou, também, que a empresa cessou precocemente as tentativas de solução da questão, às 19:11 (fls. 130/139).
O memorial de cálculo elaborado por SGA 24 acerca do valor da multa encontra-se às fls. 113/114.
É o relatório. Passo a opinar.
Com efeito, determina o subitem 11.2. e 11.2.3., da Cláusula Décima Primeira, da ARP nº 3/2021, que:
11.2. O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, sujeitará a DETENTORA, à aplicação das penalidades previstas no subitem 11.1 acima e ainda: (…)
11.2.3. Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor estimado do evento, no caso de não comparecimento;
A penalidade que se pretende aplicar à empresa em questão tange à fato objetivo, qual seja, comparecimento ou não da empresa em evento para fins de prestação ou não do serviço de profissionais de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Oficiada (Ofício nº 26/2022 – SGA. 24 – fls. 120/121) para que apresentasse suas razões de defesa, a empresa se manifestou (fls. 122/123) alegando que os profissionais estavam disponíveis, entretanto houve impossibilidade de prestação do serviço por conta de instabilidade do ambiente virtual, causa esta que não poderia ser atribuída como de sua responsabilidade.
Entretanto, conforme restou configurada nas manifestações dos representantes da Escola do Parlamento, a plataforma estava funcionando normalmente para todos os palestrantes, participantes e organizadores/coordenadores do evento, sendo que estes últimos, uma vez constatada a dificuldade da empresa em questão em ingressar no evento com áudio e vídeo, buscaram diversas alternativas para solucionar a questão, tanto que o evento teve o seu início atrasado em razão das inúmeras tentativas empregadas pela tomadora de serviços para solucionar as dificuldades alegadas pela contratante, conforme se depreende do processo, em especial, aquelas que constam das fls. 134 e 137/139.
A alegação apresentada pela empresa detentora no sentido de colocar a causa do seu não comparecimento no evento por conta de instabilidade apresentada pelo ambiente virtual, não merece prosperar, pois, conforme manifestação da unidade gestora (Escola do Parlamento) eventuais dificuldades técnicas nos servidores da plataforma Zoom, plataforma que ocorreu o evento em tela, costuma se traduzir em uma dificuldade generalizada, e não apenas relacionada com um interessado em participar, visto que a participação de todos, palestrantes, organizadores/coordenadores e público ocorreu sem dificuldades. Destacou, ainda, que a alegada instabilidade técnica, não demonstrada e sem indícios, não escusa a empresa da já demonstrada cessação precoce da tentativa de prestação de serviços, ressaltando que: “A aplicação de multa pela não-prestação de serviço refere-se à cessação das tentativas de prestação de serviço às 19h11, conforme resta demonstrado, e não apenas por atrasos ou dificuldades técnicas” (fls. 130/139). Desta forma, a penalidade deve ser aplicada conforme solicitado pela unidade gestora.
Ressalto, ainda, que, do quanto se depreende dos autos, foram atendidas as disposições legais previstas no Decreto Municipal nº 44.279/2003, no que se refere à aplicação de penalidades administrativas, em especial o seu art. 54.
Face ao exposto, recomendo a imposição da penalidade expressa no subitem 11.2.3., da Cláusula Décima Primeira, da ARP nº 3/2021, nos termos do cálculo apresentado por SGA.24 (fls. 113/114).
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 7 de outubro de 2022.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848