Parecer SCL nº 184/19
Ref: Processo nº 381/2019
TID n° 18289842
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 51/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento à Ata de Registro de Preços nº 51/2018, cuja detentora é empresa XXXXXXXXXXX, e tem por objeto registro de preços para eventual aquisição de materiais de seralheria.
Às fls. 26 a unidade administrativa interessada na execução da ata de registro de preços informa que a detentora vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa detentora manifesta às fls. 31 seu interesse na prorrogação da ata de registro de preços, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 67, que o valor registrado pela detentora da ata encontra-se abaixo da média do mercado.
Consta dos autos certidão de regularidade da detentora da ata relativa a tributos federais (fls. 62), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 60) e CNDT (fls. 63). Segue em anexo, estatuto social da empresa, FGTS, Cadin Municipal, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, cadastro CEIS, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, e-mail indicando o nome do representante legal da empresa que deverá firmar o ajuste e procuração.
A Supervisão de Contabilidade e Orçamento – SGA.23 informa às fls. 70 que há recursos suficientes na dotação orçamentária que deverá suportar a despesa.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade pretendida.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 02 de outubro de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858