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Parecer SCL nº 184/2023

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Parecer n° 184/2023

Parecer SCL nº 184/2023

CMSP-PAD nº 2021/00524.02

Assunto: Supressão

 

EMENTA: Termo de Contrato nº 14/2022. Manutenção da sala cofre e subsistemas. Novo Termo de Contrato nº 24/2023, a partir de 05/09/2023. Inclui Grupo Gerador 2. Supressão do Termo de Contrato nº 14/2022. Lei 8.666/93, art. 65, § 1º. Possibilidade. Elaboração de Minuta de Termo de Aditamento.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração do Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 14/2022.

 

Constitui objeto do Termo de Contrato nº 14/2022 a prestação de serviços de assistência e suporte técnico preventivo e corretivo para os Grupos Geradores instalados na Câmara Municipal de São Paulo (fls. 52/58), que se encontra vigente, conforme 1º Termo de Aditamento (fls. 233/234).

 

A Câmara Municipal de São Paulo possui 3 (três) Grupos Geradores, sendo que o serviço de assistência e suporte técnico preventivo e corretivo para o Grupo Gerador 2 foi incluído no Termo de Contrato nº 24/2023 (fls. 239/249), havendo, portanto, sobreposição de objetos, conforme apontado pelo Sr. Engenheiro Eletricista de SGA.37, Gestor do Contrato (fls. 251).

 

Assim sendo, a Unidade Gestora sugeriu a supressão dos serviços no Termo de Contrato nº 14/2022, em relação ao Grupo Gerador 2, a partir de 05/09/2023, data de início da vigência do Termo de Contrato nº 24/2023 (fls. 251/253).

 

A Equipe de Liquidação de Despesa – SGA.24 elaborou a memória de cálculo, com base no art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, regente do Termo de Contrato nº 14/2022. Conforme depreende-se do cálculo, a supressão pretendida encontra-se dentro do limite legal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato (fls. 255/256).

 

É o relatório. Passamos à análise jurídica.

 

O art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, assim dispõe:

 

“Art. 65. […]

[…]

 

  • 1oO contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”

 

O item 1.2 da Cláusula Primeira do Termo de Contrato nº 14/2022, estabelece, na esteira da Lei:

 

1.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem neste Contrato, nos limites estabelecidos em lei”.

 

Comunicada da supressão pretendida, a partir de 05/09/2023, a Contratada manifestou concordância, conforme e-mail anexo.

 

Assim sendo, não vislumbramos óbice, do ponto de vista jurídico, para a formalização amigável da supressão apontada pela Unidade Gestora, e passamos à elaboração da Minuta de 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 14/2022, nos termos propostos.

 

A subscritora do ajuste foi indicada pela empresa por meio da correspondência eletrônica anexa, conforme os poderes conferidos pelo contrato social que ora segue juntado. Segue também o comprovante de inscrição e de situação cadastral ativa (CNPJ).

 

É o Parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa. conjuntamente com a Minuta de 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 14/2022.

 

São Paulo, 18 de outubro de 2023.

 

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n° 209.170



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