Parecer SCL nº 184/2023
CMSP-PAD nº 2021/00524.02
Assunto: Supressão
EMENTA: Termo de Contrato nº 14/2022. Manutenção da sala cofre e subsistemas. Novo Termo de Contrato nº 24/2023, a partir de 05/09/2023. Inclui Grupo Gerador 2. Supressão do Termo de Contrato nº 14/2022. Lei 8.666/93, art. 65, § 1º. Possibilidade. Elaboração de Minuta de Termo de Aditamento.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração do Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 14/2022.
Constitui objeto do Termo de Contrato nº 14/2022 a prestação de serviços de assistência e suporte técnico preventivo e corretivo para os Grupos Geradores instalados na Câmara Municipal de São Paulo (fls. 52/58), que se encontra vigente, conforme 1º Termo de Aditamento (fls. 233/234).
A Câmara Municipal de São Paulo possui 3 (três) Grupos Geradores, sendo que o serviço de assistência e suporte técnico preventivo e corretivo para o Grupo Gerador 2 foi incluído no Termo de Contrato nº 24/2023 (fls. 239/249), havendo, portanto, sobreposição de objetos, conforme apontado pelo Sr. Engenheiro Eletricista de SGA.37, Gestor do Contrato (fls. 251).
Assim sendo, a Unidade Gestora sugeriu a supressão dos serviços no Termo de Contrato nº 14/2022, em relação ao Grupo Gerador 2, a partir de 05/09/2023, data de início da vigência do Termo de Contrato nº 24/2023 (fls. 251/253).
A Equipe de Liquidação de Despesa – SGA.24 elaborou a memória de cálculo, com base no art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, regente do Termo de Contrato nº 14/2022. Conforme depreende-se do cálculo, a supressão pretendida encontra-se dentro do limite legal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato (fls. 255/256).
É o relatório. Passamos à análise jurídica.
O art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, assim dispõe:
“Art. 65. […]
[…]
- 1oO contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”
O item 1.2 da Cláusula Primeira do Termo de Contrato nº 14/2022, estabelece, na esteira da Lei:
“1.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem neste Contrato, nos limites estabelecidos em lei”.
Comunicada da supressão pretendida, a partir de 05/09/2023, a Contratada manifestou concordância, conforme e-mail anexo.
Assim sendo, não vislumbramos óbice, do ponto de vista jurídico, para a formalização amigável da supressão apontada pela Unidade Gestora, e passamos à elaboração da Minuta de 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 14/2022, nos termos propostos.
A subscritora do ajuste foi indicada pela empresa por meio da correspondência eletrônica anexa, conforme os poderes conferidos pelo contrato social que ora segue juntado. Segue também o comprovante de inscrição e de situação cadastral ativa (CNPJ).
É o Parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa. conjuntamente com a Minuta de 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 14/2022.
São Paulo, 18 de outubro de 2023.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170