Parecer SCL nº 185/2021
CMSP-PAD-2020-00003.03
Assunto: TV Câmara – ausência de CTM regular
Ementa: Termo de Contrato nº 80/2019. TV Câmara. xxxxxxxx. Certidão de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo. Irregularidade. Ofício SGA. Resposta da Contratada. Possibilidade de pagamento pelos serviços prestados. Necessidade de regularização. Vencimento do ajuste em 19/12/2021.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise da resposta apresentada pela Contratada ao Ofício SGA nº 115/2021 e orientação acerca de seus reflexos no Termo de Contrato nº 80/2019, a propósito da Certidão Unificada por CPF/CNPJ Raiz relativa ao Município de São Paulo (fls. 3074 – volume 13).
Para análise do quanto solicitado, é necessário que façamos um breve histórico acerca das certidões, dos documentos relevantes ao caso concreto, da legislação aplicável, das ações judiciais localizadas em pesquisa e do Parecer anterior desta Procuradoria.
Da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo:
No processo de pagamento ora submetido à análise desta Procuradoria, localizamos diversas tentativas de emissão da certidão desde fevereiro de 2020 e está apresentava-se irregular (fls. 36 – Vol.1, 442 – Vol. 3, 835 -Vol. 4, 1126 – Vol. 6, 1257 – Vol. 6, 1554 – Vol. 7, 1907 – Vol. 9, 2207 – Vol. 10, 2242 – Vol. 10 e 3079 – Vol. 13).
Contudo, às fls. 403 (Vol. 2) localizamos certidão emitida em 19/05/2020 com validade até 17/08/2020 e às fls. 1233 (Vol. 7) localizamos certidão emitida em 22/11/2019 com validade até 20/05/2020. Esta última certidão é importante para a aplicabilidade das Portarias da Secretaria Municipal da Fazenda como será visto mais adiante.
Dos documentos relevantes ao caso concreto:
– fls. 711 e 714 (Vol. 4) – Em 04/02/2021 a Unidade Gestora encaminhou por e-mail o Ofício CCI nº 001/2021 solicitando informações à Contratada quanto às providências adotadas para emissão da Certidão de Tributos Mobiliários Municipais regular.
– fls. 712 (Vol. 4) – Em 03/03/2021, o Sr. Coordenador do CTI encaminhou e-mail à xxxxxx contratada reiterando o Ofício anterior.
– fls. 713 (Vol. 4) – Resposta da Contratada ao e-mail informando que logo mais seria encaminhado um Ofício com um retorno.
– fls. 1241/1242 (Vol. 6) – Em 10/03/2021, a Contratada respondeu ao Ofício CCI nº 001/2021 alegando estar amparada pelas prorrogações das Portarias da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo.
– fls. 1243/1244 (Vol. 6) – Em 15/04/2021, a Unidade Gestora encaminhou o Ofício CCI nº 002/2021 solicitando informações quanto às providências adotadas pela xxxxxxx para emissão da CTM, bem como o andamento atual desse procedimento.
– fls. 2229 (Vol. 10) – Em 01/07/2021, a Unidade Gestora encaminhou o Ofício CCI nº 004/2021 solicitando informações quanto às providências adotadas pela xxxxxxx para emissão da CTM, bem como o andamento atual desse procedimento.
– fls. 2558 (Vol. 11) – Em 29/07/2021 a Contratada apresentou resposta ao Ofício CCI nº 004/2021 informando que segue com as tratativas de ordem administrativa e jurídica para regularizar, junto aos órgãos competentes, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo e afirmando que até o dia 15/08/2021 municiaria a CMSP com novas informações.
– fls. 2560 (Vol. 11) – Em 03/08/2021, a Unidade Gestora CCI encaminhou o PAD à Procuradoria para análise jurídica quanto ao pagamento dos serviços realizados em julho/2021.
– fls. 2563 (Vol. 11) – Despacho da Sra. Procuradora Legislativa Supervisora do Setor de Contratos e Licitações da Procuradoria recomendando a notificação formal da Contratada por SGA com a concessão do prazo de praxe para regularização da certidão em apreço e que, durante o prazo concedido, o pagamento referente aos serviços prestados em julho/2021 deveria ser realizado.
– fls. 2565/2567 (Vol. 11) – Ofício SGA nº 115/2021 de 03/08/2021 concedendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para regularização.
– fls. 3064/3066 (Vol. 13) – Resposta da Contratada ao Ofício SGA nº 115/2021 em 25/08/2021.
– fls. 3074 (Vol. 13) – SGA autorizou o pagamento e o encaminhamento para a Procuradoria para análise da resposta apresentada pela Contratada.
– fls. 3456 (Vol.14) – Após a juntada dos documentos referentes ao último pagamento, o processo foi encaminhado à Procuradoria para atendimento do despacho SGA de fls. 3074.
Da legislação aplicável:
O Decreto Municipal nº 59.326, de 2 de abril de 2020 estabelece medidas para redução do impacto social e econômico decorrente das providências de restrição adotadas para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo coronavírus. O art. 1º e 4º assim dispõem:
“Art. 1º Fica prorrogada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo aplica-se às certidões válidas por ocasião da entrada em vigor do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020. (Grifos nossos)
[…]
Art. 4º Fica suspensa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.”
O Decreto Municipal nº 59.283, de 16 de março de 2020, declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e entrou em vigor na data de sua publicação que ocorreu em 17/03/2020, contudo, houve republicação por haver incorreções em 19/03/2020 e em 20/03/2020.
A partir de então foram editadas Portarias da Secretaria Municipal da Fazenda prorrogando os prazos previstos nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 59.326/20. Localizamos as seguintes Portarias no sítio eletrônico da Prefeitura e no PAD:
– Portaria SF nº 166, de 27 de agosto de 2020: prorrogou os prazos até 30 de setembro de 2020.
– Portaria SF nº 189, de 29 de setembro de 2020: prorrogou os prazos até 31 de outubro de 2020.
– Portaria SF nº 5, de 7 de janeiro de 2021: prorrogou os prazos até 31 de janeiro de 2021, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2020.
– Portaria SF nº 39, de 2 de março de 2021: prorrogou os prazos até 15 de março de 2021, retroagindo seus efeitos a 28 de fevereiro de 2021.
– Portaria SF nº 46, de 15 de março de 2021: prorrogou os prazos até 30 de março de 2021.
– Portaria SF nº 69, de 6 de abril de 2021: prorrogou os prazos até 30 de abril de 2021, retroagindo seus efeitos a 30 de março de 2021.
– Portaria SF nº 83, de 3 de maio de 2021: prorrogou os prazos até 15 de maio de 2021, retroagindo seus efeitos a 30 de abril de 2021.
– Portaria SF nº 91, de 18 de maio de 2021: prorrogou os prazos até o final da fase vermelha e a reclassificação para a fase menos restritiva, retroagindo seus efeitos a 15 de maio de 2021.
– Portaria SF nº 136, de 30 de junho de 2021: estabeleceu o dia 1 de julho de 2021 como termo final para os prazos de prorrogação.
– Portaria SF nº 182, de 04 de agosto de 2021: estabeleceu no art. 2º que ficam prorrogados por 90 dias, contados a partir do último dia de validade constante na certidão, os prazos de validade das Certidões de Débitos de Tributos Mobiliários e Imobiliários ainda válidas por ocasião da entrada em vigor da Portaria que ocorreu na data de sua publicação – 05 de agosto de 2021.
No sítio eletrônico da Prefeitura consta o seguinte esclarecimento quanto ao conteúdo dessa Portaria:
“As novas certidões negativas emitidas a partir de 05 de agosto de 2021 voltam a ter prazo de validade de 180 dias; e todas as certidões (tanto negativas como positivas com efeito de negativas) ainda válidas até o dia 05 de agosto de 2021 estão automaticamente prorrogadas por 90 dias, contados a partir do último dia de validade constante na certidão.” (Grifos nossos)
Das execuções fiscais em face da Contratada:
De acordo com o levantamento de ações judiciais em trâmite perante a
Vara da Fazenda Pública e Vara das Execuções Municipais no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, foram localizadas em pesquisa pelo nome da parte xxxxxxxxx e xxxxxxxxx (abreviado), as seguintes ações referentes à cobrança de Imposto sobre Serviços – ISS:
– Ação de anulação de débito fiscal nº 1034776-20.2018.8.26.0053 – 6ª Vara da Fazenda Pública.
– Ação de anulação de débito fiscal nº 1046911-98.2017.8.26.0053 – 5ª Vara da Fazenda Pública.
– Execução Fiscal nº 1500048-42.2019.8.26.0090 – Vara das Execuções Fiscais Municipais.
– Execução Fiscal nº 1500050-12.2019.8.26.0090 – Vara das Execuções Fiscais Municipais.
– Execução Fiscal nº 1500049-27.2019.8.26.0090 – Vara das Execuções Fiscais Municipais.
– Execução Fiscal nº 1500047-57.2019.8.26.0090 – Vara das Execuções Fiscais Municipais.
– Execução Fiscal nº 1500046-72.2019.8.26.0090 – Vara das Execuções Fiscais Municipais.
– Execução Fiscal nº 1500045-87.2019.8.26.0090 – Vara das Execuções Fiscais Municipais.
Do Parecer SCL nº 181/2020:
O Parecer desta Procuradoria, exarado em 23/09/2020, analisou a possibilidade de pagamento dos serviços prestados nos meses de julho e agosto de 2020 face à ausência da Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários Municipais.
Naquela oportunidade, a Contratada apresentou o andamento da Execução Fiscal nº 1500048-42.2019.8.26.0090 e recomendou-se que a Unidade Gestora acompanhasse junto à Contratada o deslinde da questão no Poder Judiciário, o que foi atendido conforme depreende-se da instrução processual acima sintetizada.
Na análise do caso concreto não houve menção à aplicabilidade das Portarias da Secretaria da Fazenda Municipal, pois na ocasião a certidão encontrava-se válida em parte do período relatado e, na outra parte, a Administração havia concedido prazo para regularização, não havendo razão que fundamentasse a retenção do pagamento.
Não obstante, a Contratada estava amparada também pela legislação municipal que prorrogou os prazos de validade das certidões de tributos municipais, uma vez que apresentou certidão válida emitida em 22/11/2019 e válida até 20/05/2020, período no qual foi publicado o Decreto Municipal nº 59.283, de 16 de março de 2020, conforme visto acima.
– Da análise da Resposta apresentada pela Contratada ao Ofício SGA nº 115/2021:
Em sua Resposta, a Contratada informa que:
– Existem 5 (cinco) execuções fiscais em face da xxxxxx para cobrança de ISS;
– Além das medidas de defesa no âmbito administrativo junto à Procuradoria do Município, apresentou medida judicial de exceção de pré executividade, nos autos das execuções fiscais, arguindo a imunidade tributária recíproca, a impenhorabilidade de seus bens para garantir as execuções fiscais, a decadência do direito e a prescrição da pretensão da Municipalidade em cobrar tais débitos;
– A Municipalidade apresentou suas impugnações e a xxxxxxx se manifestou sobre estas e, atualmente, encontram-se em fase de julgamento;
– Oferecerá bens imóveis para garantia das execuções enquanto prossegue com a discussão sobre a exigibilidade dos débitos tributários e formulará pedido de tutela provisória de urgência na modalidade cautelar incidental, com a finalidade de se obter a certidão positiva de débito, com efeito de negativa, até o julgamento final das execuções.
A xxxxxxxx não apresentou documentos referentes às ações mencionadas na sua resposta.
Conforme a Portaria SF nº 136/2021, o termo final das prorrogações do prazo de validade das certidões de regularidade fiscal municipal foi em 1º de julho de 2021.
Insta ressaltar que a edição do Decreto Municipal nº 59.326/20 e das Portarias da Secretaria Municipal da Fazenda se deu em razão das medidas necessárias de enfrentamento dos efeitos da pandemia de Covid-19 no Município de São Paulo.
De fato, há discussão judicial travada entre xxxxxxxx e a Fazenda do Município de São Paulo. Quanto a esse aspecto, sugiro encaminhamento do presente processo ao Setor Judicial desta Procuradoria para melhor análise quanto às ações judiciais relacionadas acima.
A par dessa situação, a Contratada vem prestando os serviços, conforme os atestes da Unidade Gestora. A princípio, com fundamento nos reiterados entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, não vislumbramos a possibilidade jurídica de retenção do pagamento, devendo este ser efetuado mediante o aval da Unidade Gestora quanto à prestação dos serviços.
Entretanto, é importante consignar que o Termo de Contrato nº 80/2019 terá sua vigência expirada em 19/12/2021. Caso a Contratada permaneça irregular perante a Fazenda do Município de São Paulo em relação aos tributos mobiliários até o momento dos trâmites administrativos para renovação do ajuste, parece-nos que a solução adequada ao caso concreto seria a prorrogação de curta duração, a fim de não haver solução de continuidade dos serviços e, concomitantemente, início de processo para nova contratação.
Após a análise e manifestação do Setor Judicial desta Procuradoria, recomenda-se o encaminhamento de novo Ofício SGA concedendo novo prazo para apresentação da solução definitiva da questão antes do vencimento do Termo de Contrato nº 80/2019, sob pena da impossibilidade de sua prorrogação pelo prazo de mais 12 (doze) meses, mas tão somente por prazo de curta duração para início e conclusão de processo para nova contratação.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 1º de outubro de 2021.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.170