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Parecer SCL nº 185/2023

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Parecer n° 185/2023

Parecer SCL nº 185/2023

Memo SGA.13 nº 22/2023

TID 20125632

 

EMENTA: Termo de Contrato nº 08/2021. SODEXO. Vale-refeição. Vigência até 12/03/2024. 36 meses. Prorrogação por mais 12 (doze) meses. Taxa de administração fixa e irreajustável. Lei Federal nº 14.442/2022. Parecer SCL nº 158/2023. Inaplicabilidade da referida Lei ao caso concreto.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente para análise e manifestação quanto ao questionamento formulado pela Contratada a respeito do entendimento da Câmara Municipal de São Paulo quanto ao disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 14.442/2022, que veda o deságio ou imposição de descontos no fornecimento de auxílio-alimentação.

 

Trata-se do Termo de Contrato nº 08/2021, celebrado com a empresa xxxxxxxx, que tem como objeto a prestação de serviços de fornecimento mensal de créditos de vale-refeição, através de cartão eletrônico com chip e tarja magnética, com vigência até 12/03/2024, quando completará 36 (trinta e seis) meses.

 

A Unidade Gestora – SGA.13 – Equipe de Benefícios, encaminhou o CMSP-MEM nº 2023/00722, referente à renovação contratual e, em resposta, a empresa Sodexo apresentou a indagação acima.

 

A questão foi analisada no Parecer SCL nº 158/2023, no bojo do contrato de administração do benefício de auxílio-alimentação, cujas considerações também se aplicam ao presente caso (segue cópia anexa).

 

Insta ressaltar que, além das conclusões exaradas no Parecer retrocitado, a Lei Federal nº 14.442/2022 dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação e não de auxílio-refeição, objeto do Termo de Contrato nº 08/2021, que ora se pretende prorrogar.

 

Assim sendo, nada obsta, do ponto de vista jurídico, a prorrogação do prazo de vigência do ajuste, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto à taxa de administração.

 

 

 

 

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 20 de outubro de 2023.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP nº 209.170



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