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Parecer SCL nº 186/2019

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Parecer n° 186/2019

Parecer SCL nº 186/19
Ref: Processo nº 294/2019
TID n° 18227735
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º aditamento para alteração quantitativa e prorrogação de vigência do Contrato nº 95/2018

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 95/2018, firmado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX para prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva em arquivos deslizantes eletrônicos.

Às fls. 16/19 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação, aduzindo à necessidade de alteração do item 3.5. do termo de referência, nos termos do quanto exposto às fls. 18.

Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 97 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.

A Supervisão de Planejamento – SGA.4 sugere às fls. 39 e 91 a inclusão de mais um arquivo deslizante no objeto do Contrato 95/2018, apresentando às fls. 149/152 adaptação do termo de referência do contrato prevendo a inclusão de mais um arquivo sujeito à manutenção.

Às fls. 97 a contrata apresenta sua concordância com a inclusão de mais um arquivo no objeto do contrato.

Cabe destacar que se trata de alteração quantitativa, portanto, permitida pela lei de licitação, nos termos do § 1º do seu art. 65.

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 174, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado, após a mesma concordar em reduzir seus preços nos termos do quanto exposto às fls. 171/173.

Com a redução dos preços, promovido pela contratada, apesar da inclusão de mais um arquivo para ser objeto de manutenção, não houve acréscimo ao valor inicial do contrato que era de R$ XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX) e passou a ser de R$ XXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXX). Houve, portanto, um decréscimo de preço.

Consta dos autos certidão de regularidade da contratada relativa a tributos federais (fls. 100), CNDT (fls. 101) certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 101vº) e declaração de que não está cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 102). Segue em anexo, FGTS, Cadin Municipal, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, cadastro CEIS.

A reserva de verba encontra-se às fls. 176.

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade e ao acréscimo de objeto pretendido.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

São Paulo, 30 de setembro de 2019.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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