Parecer SCL nº 187/2021
CMSP-MEM 2020-00876A
Assunto: Aditamento – prorrogação excepcional
Ementa: Termo de Contrato nº 41/2015. Locação de Veículos Flex. xxxxxxx Prorrogação excepcional até que se conclua a entrega dos veículos da nova contratação. Possibilidade. Minuta de 12º Termo de Aditamento. Necessidade de prévia autorização expressa da autoridade competente.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e elaboração de Minuta de 12º Termo de Aditamento ao Contrato nº 41/2015, a ser celebrado com a empresa xxxxxxx, para locação de veículos, prorrogando por mais até 3 (três) meses ou até que se conclua a entrega dos veículos na nova contratação, o que ocorrer primeiro, a partir de 08/10/2021.
A Unidade Gestora manifestou-se favorável quanto à prorrogação do ajuste ressaltando que a nova Contratada tem prazo para entrega dos veículos (fls. 421).
Em resposta ao Ofício SGA.22 nº 70/2021 – CMJ/FSN (fl. 426), a empresa mais uma vez manifestou concordância com a prorrogação do ajuste nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços (fls. 428).
Às fls. 124 consta o mapa de preços pelo qual, naquela oportunidade, restou demonstrado que o valor ofertado pela atual Contratada encontrava-se abaixo da média apurada no mercado. Frise-se que a pesquisa de preços se encontra dentro do prazo de validade de um ano.
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 436.
Constam dos autos os seguintes documentos da Contratada:
– Cópia do Contrato Social atualizado e Procuração (fls. 300/311 e 315/316);
– Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 13/03/2022 (fls. 431);
– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida até 23/03/2022 (fls. 432);
– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 12/10/2021(fls.433);
– Declaração de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 289).
Seguem anexos, ainda, os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências:
– Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;
– Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;
– Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU;
– Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
O subscritor do ajuste foi indicado pela empresa por meio de correspondência eletrônica e de acordo com os Poderes conferidos pelo Contrato Social e Procuração.
Trata-se de prorrogação excepcional além dos 60 (sessenta) meses. O art. 57, inciso II e § 4º assim dispõem:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
(…)
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(…)
- 4º
Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.”
A Unidade Gestora (SGA.31), ao longo de suas manifestações no presente Memorando, indicou a imprescindibilidade da continuidade, sem interrupção, da prestação dos serviços fornecidos pela Contratada, em especial pela necessidade de veículos para o transporte dos Srs. Vereadores e funcionários da Administração para o atendimento de diligências e serviços externos (fls. 12).
Como apontado no Parecer SCL nº 060/2021 (fls. 230/233), “conforme decisão da Presidência anterior (ano de 2020, fls. 9), em razão do iminente término da 17ª legislatura (2017-2020), a determinação dos parâmetros para a abertura de novo processo licitatório com o objeto aqui tratado competiria aos Vereadores eleitos para a 18ª legislatura (2021-2024), através da nova Mesa Diretora, a qual, na forma dos arts. 3º e 9º do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, foi eleita em 1º de janeiro do corrente ano”.
Assim, foram efetivadas prorrogações excepcionais, com fundamento no § 4º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, por curto prazo, até a conclusão do processo licitatório.
A licitação para nova contratação foi concluída e foi firmado Termo de Contrato no Processo CMSP-PAD-2021-00230, contudo, o ajuste encontra-se na fluência do prazo de entrega dos veículos pela nova Contratada (conforme informação da Unidade Gestora às fls. 421).
Importante observar que o prazo excepcional de 12 (doze) meses expirará em 08/01/2022, não havendo, a partir dessa data, qualquer possibilidade de prorrogação. Portanto, esta é a última prorrogação excepcional viável do ponto de vista jurídico.
Não vislumbrando óbice à prorrogação do ajuste, elaboramos a Minuta de 12º Termo de Aditamento ao Contrato nº 41/2015.
Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., observando-se que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à E. Mesa para autorização expressa da prorrogação excepcional, consoante o disposto no § 4º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
São Paulo, 30 de setembro de 2021.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.170