Parecer SCL nº 187/2023
Memo EP nº 65/2023 – TID 20143755
Assunto: Mestrado Profissional
Ementa: Memo EP nº 65/2023. Mestrado Profissional. Consulta em tese. Possibilidade. Art. 74, inciso III, “f”, da Lei Federal nº 14.133/21 (inexigibilidade de licitação) ou art. 75, inciso XV da Lei Federal nº 14.133/21 (dispensa de licitação). Necessidade de elaboração de ETP e TR. Necessidade de análise quanto à regulamentação interna.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Presidente do Conselho Gestor do CELEG – Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo e o Sr. Diretor-Presidente da Escola do Parlamento, encaminham o presente expediente para Parecer acerca da viabilidade do oferecimento de Mestrado Profissional, na forma descrita, para os servidores desta Edilidade e, caso se mostre viável, apontar os encaminhamentos para a formalização da referida demanda.
Em síntese, busca-se um Mestrado Profissional em Gestão de Políticas Públicas, programa acadêmico avançado, diferente de outros mestrados convencionais, uma vez que combina a teoria com a prática, oferecendo uma abordagem aplicada aos desafios reais da gestão pública, com métodos e ferramentas que incentivam decisões embasadas em evidências e soluções inovadoras para os desafios urbanos.
Ademais, citam a contratação de Mestrado em Gestão Pública realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, bem como de outros órgãos públicos que reconheceram a importância dessa capacitação e seguiram o mesmo caminho.
Por fim, apontam as limitações da Escola do Parlamento para oferecer esse Mestrado Profissional em Gestão de Políticas Públicas, por ausência de corpo docente fixo e especializado na matéria, bem como de credenciamento para ministrar esse tipo específico de mestrado.
Diante disso, concluem que, no cenário atual, a alternativa mais viável e eficiente seria, estabelecer algum tipo de vínculo com uma instituição externa já credenciada e reconhecida para oferecer o Mestrado Profissional desejado, assegurando que os servidores da Câmara obtivessem uma formação de alto padrão, em consonância com as melhores práticas e padrões acadêmicos do país.
Para tanto, citam a Portaria nº 609/2019 do MEC que contém a lista completa dos cursos de pós-graduação stricto sensu reconhecidos no Brasil. Essa relação pode ser utilizada como referência na busca do parceiro, garantindo a escolha de uma instituição que esteja em total conformidade com os padrões nacionais de qualidade e excelência e que possa oferecer os serviços de forma presencial no Município de São Paulo.
Quanto ao investimento inicial realizado na capacitação dos primeiros servidores, este seria compensado a médio e longo prazo, uma vez que, com o tempo, os servidores podem tornar-se instrutores ou atuar como docentes da Escola do Parlamento, beneficiando um número maior de alunos sem custos adicionais significativos. Trata-se de um investimento sustentável.
Neste momento seriam 30 (trinta) vagas para servidores efetivos com diploma de graduação em curso reconhecido pelo MEC ou de diploma estrangeiro validado pelo governo brasileiro, a serem preenchidas após processo seletivo a cargo da instituição de ensino.
É o relatório. Passamos à análise jurídica.
Preliminarmente, cumpre colacionar a legislação existente pertinente ao assunto.
A Lei Municipal nº 11.102, de 29 de outubro de 1991, dispõe sobre o afastamento de servidor público municipal para frequentar cursos de Graduação ou Pós-Graduação em Administração Pública.
A referida Lei permite ao servidor público afastar-se do seu cargo para frequentar curso de Graduação ou Pós-Graduação em Administração Pública, ministrados na XXXXXXXXXXXXXX. Trata-se de afastamento com vencimentos, desde que preenchidos os requisitos legais.
Conforme depreende-se da manifestação das Unidades CELEG e EP, verifica-se que referida Lei não se aplica ao presente caso concreto, pois o que se pretende é que o servidor público continue a exercer o seu cargo, de forma a manter o bom funcionamento da Administração Pública, bem como pretende-se que a Câmara custeie o Mestrado específico em Gestão de Políticas Públicas, de forma a motivar os servidores públicos ao constante aperfeiçoamento de suas atividades laborais.
No âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, apontamos a existência do Ato nº 1024/2008 que dispõe sobre critérios e procedimentos para a participação de servidores do Quadro de Pessoal do Legislativo em atividades de natureza técnica, cultural ou científica, voltadas à formação educacional, treinamento e capacitação profissional, conforme especifica.
O art. 1º do referido Ato dispõe:
“Art. 1º A Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias, estimulará a participação dos servidores em atividades de natureza técnica, cultural ou científica, voltadas à formação educacional, treinamento e capacitação profissional, mediante os critérios e instrumentos previstos neste Ato.”
Por sua vez, o art. 3º do Ato nº 1024/2008, enumera os eventos:
“Art. 3º Considera-se participação em eventos de natureza técnica, científica e formativa a participação dos servidores:
I – como participante inscrito ou matriculado para assistir aulas, palestras, conferências, exposições ou eventos análogos;
II – como expositor de trabalho de sua própria autoria;
III – como participante convidado a ministrar aula, palestra, conferência, como debatedor ou condição análoga;
IV – como membro de Comitê Organizador e/ou Científico de Congressos, Simpósios, Seminários ou evento similar;
V – em unidade de ensino de nível médio, quando o servidor houver concluído apenas o ensino fundamental;”
Do dispositivo legal em comento depreende-se que o Ato nº 1024/2008 não se aplica para cursos de Pós-Graduação stricto sensu, que inclui o Mestrado.
Assim sendo, buscamos alternativas no arcabouço jurídico existente.
O art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mandas as condições efevas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garana do cumprimento das obrigações.” (grifos nossos)
Para o exame da presente consulta em tese, há que se observar as disposições da Nova Lei de Licitações (NLL), a Lei Federal nº 14.133/21 e do Decreto Municipal nº 62.100/22, adotado pelo Ato CMSP nº 1563/2023.
O art. 74, inciso III, alínea “f”, da NLL dispõe:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
[…]
III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
[…]
- f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;”.
O arts. 54 e 55 do Decreto Municipal nº 62.100/22, estabelecem:
“Art. 54. A contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização dependerá da prévia verificação quanto à inexistência, na Administração Pública Municipal, de órgão legalmente competente para a realização da atividade contratada.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não impede que o órgão competente contrate serviços técnicos especializados para auxiliá-lo em tarefas cuja complexidade e especificidade o justifiquem.
Art. 55. Na análise da notória especialização e da essencialidade do trabalho a ser desenvolvido pelo futuro contratado para o pleno atendimento das necessidades da Administração Pública, deverão ser levados em consideração os seguintes elementos:
I – estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em conhecimentos científicos ou técnicos, que tornem impróprio o cotejo objetivo com outros serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas, de igual ou equivalente capacitação;
II – tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua equipe técnica, no caso de pessoa jurídica;
III – pertinência entre os estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos serviços e o objeto da contratação;
IV – comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos membros da equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o objeto do contrato;
V – grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos, de que goze a pessoa física ou jurídica a ser contratada.”
De acordo com o art. 74, inciso III, alínea “f”, da NLL, o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal é considerado serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual e a licitação é inexigível se for prestado por profissionais ou empresas de notória especialização.
Por sua vez, o art. 55 do Decreto Municipal nº 62.100/22 traz os elementos que deverão ser levados em consideração para a análise da notória especialização e da essencialidade do trabalho a ser desenvolvido pelo futuro contratado para o pleno atendimento das necessidades da Administração Pública.
O art. 54 contém uma exigência para viabilizar a contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, qual seja: a prévia verificação quanto à inexistência, na Administração Pública Municipal, de órgão legalmente competente para a realização da atividade contratada.
Conforme manifestação no Memorando em epígrafe, a Escola do Parlamento não reúne as condições necessárias para a realização do Mestrado pretendido. Resta exarar considerações quanto às escolas porventura existentes no Poder Executivo Municipal e no Tribunal de Contas do Municípo de São Paulo.
Uma alternativa legal é o enquadramento no art. 75, inciso XV, da Lei Federal nº 14.133/21, hipótese de dispensa de licitação, caso preenchidos os requisitos constantes no dispositivo. Esse caso de dispensa de licitação aplica-se quando verificar-se a existência de mais de uma instituição com semelhante ou igual capacitação e reputação. Nesse caso, a instituição selecionada para ser contratada deverá:
- a) ser brasileira, isto é, estabelecida e constituída sob a legislação brasileira;
- b) possuir em seus fins estatutários o apoio, captação e execução de atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive gestão administrativa e financeira dessas atividades, ou ser dedicada à recuperação social da pessoa presa;
- c) deter inquestionável reputação ética e profissional; e
- d) não possuir fins lucrativos.
Passamos à análise dos requisitos insculpidos no dispositivo supracitado.
De acordo com a doutrina, “o objetivo da hipótese de dispensa de licitação gravada no inciso XV é prestigiar as instituições idôneas que, sem fins lucrativos, desenvolvem atividades relevantes para a sociedade, fomentando a pesquisa, o ensino, o desenvolvimento institucional ou a atividade de reinserção de presos.” (COUTO, 2021, p.840).
Portanto, a contratação com fundamento no inciso XV do art. 75 da NLL também deverá guardar nexo causal entre o objeto do contrato e as atividades de apoio, captação e execução de atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive gestão administrativa e financeira dessas atividades.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), também traçou orientação, em sede de recurso ordinário, no TC-31187/026/01, para a validade da contratação direta com fulcro no inciso XIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (in voto do Relator, Conselheiro Robson Marinho, no TC-040445/026/011, sessão em 15/05/2012 – segue anexo). De acordo com referida orientação, a validade da contratação direta, com fundamento nesse dispositivo legal, pressupõe a presença de diversos requisitos, que devem ser observados cumulativamente:
“a) o objeto societário da instituição, sempre pessoa jurídica, brasileira e sem fins lucrativos, deverá ser preciso quanto à sua finalidade, abrangendo atividades dedicadas à pesquisa, ao ensino, ao desenvolvimento institucional ou à recuperação de presos;
- b) o objeto do contrato deverá corresponder a uma dessas especialidades e não se referir a serviços corriqueiramente encontrados no mercado;
- c) o contrato deverá ter caráter intuitu personae, vedadas, em princípio, a subcontratação e a terceirização, ou seja, a avença meramente instrumental ou de intermediação;
- d) ser inquestionável a capacitação da contratada para o desempenho da atividade objetivada;
- e) a reputação ético-profissional da instituição deve referir-se ao objeto pactuado e ser aferida no universo de outras entidades da mesma natureza e fins, no momento da contratação;
- f) ser comprovada a razoabilidade do preço cotado e;
- g) se houver mais de uma instituição com semelhante ou igual capacitação e reputação, há que se proceder à licitação, caso não seja possível justificar adequadamente o motivo da preferência por uma delas.”
Merece destaque a expressão “inquestionável reputação ético-profissional” que corresponde à notoriedade da contratada em relação ao objeto a ser contratado. Desse quesito decorre a impossibilidade de subcontratação, tampouco a terceirização do serviço, uma vez que a contratação será pautada pela inquestionável capacitação para a prestação do objeto.
Nesse sentido, o Acórdão nº 950/2010, do Plenário do TCU, Rel. Min. Benjamin Zymler, data da sessão 05/05/2010, está assim enunciado, em relação ao dispositivo correspondente na Lei Federal nº 8.666/93:
“Por ocasião da realização de contratações de instituições sem fins lucrativos, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, a Administração deve observar a existência de nexo efetivo entre o dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de demonstrar a compatibilidade dos preços oferecidos com aqueles praticados no mercado, e a comprovação por parte da instituição da capacidade de execução do objeto contratual com estrutura própria e de acordo com suas competências, sendo inadmissível, nesses casos, a subcontratação, ainda que parcial, dos serviços contratados.” (grifos nossos)
Insta ressaltar que, para a contratação por dispensa de licitação, com fulcro no inciso XV do art. 75 da NLL, diante da existência de mais de uma instituição com semelhante ou igual capacitação e reputação, há que se justificar adequadamente o motivo da preferência por uma delas. Caso não seja constatada a existência de mais de uma instituição com semelhante ou igual capacitação e reputação, o enquadramento legal dar-se-á no art. 74, inciso III, alínea “f”, da Lei Federal nº 14.133/21, em razão da inviabilidade de competição, pela notória especialização da instituição, que a torna única no mercado.
Indiferentemente do enquadramento legal dar-se em inexigibilidade de licitação ou em dispensa de licitação, o art. 72 da NLL trata especificamente da instrução do processo de contratação direta:
“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”
Passamos à análise de cada um dos incisos do art. 72 da NLL.
“I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;” (grifamos)
De acordo com o dispositivo legal acima transcrito, verifica-se a necessidade de documento de formalização de demanda que, nesta Casa Legislativa, corresponde à Requisição de Compras, Materiais e Serviços (RCMS).
A Requisição Inicial deverá ser acompanhada de Estudo Técnico Preliminar (ETP), que serve de base para a elaboração do termo de referência. O art. 18 da NLL indica quais os elementos imprescindíveis que devem constar no estudo. O § 2º trata do ETP simplificado e o § 3º excepciona a sua obrigatoriedade para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia.
Importa notar que a expressão “se for o caso” constante do inciso I do art. 72 da NLL tem sido interpretada à luz da Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP – para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, utilizada como parâmetro pelas demais esferas de governo. O art. 14 da referida IN excepciona a elaboração de ETP:
“Art. 14. A elaboração do ETP:
I – é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II – é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.”
Portanto, na hipótese prevista no art. 74, inciso III, alínea “f” da NLL, a elaboração de ETP é obrigatória.
O art. 6º, inciso XX, da NLL assim conceitua o ETP:
“Art. 6º […]
XX – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;”
O ETP simplificado deverá conter os seguintes elementos:
“Art. 18. […]
[..]
- 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caputdeste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
[…]
IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
[…]
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
[…]
VIII – a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
[…]
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.”
Com as devidas adaptações para o presente caso concreto, salvo melhor juízo, conclui-se que o ETP simplificado deverá conter a descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público e o posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Após a elaboração do ETP, a Unidade Requisitante deverá elaborar o Termo de Referência – Especificações Técnicas com os requisitos previstos no art. 6º, inciso XXIII e no art. 40, § 1º, da NLL:
“Art. 6º […]
[…]
XXIII – termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
- a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
- b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
- c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
- d) requisitos da contratação;
- e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
- f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
- g) critérios de medição e de pagamento;
- h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
- i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
- j) adequação orçamentária;”
“Art. 40 […]
[…]
- 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caputdo art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:
I – especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II – indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
III – especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.”
Com os devidos ajustes para o presente caso concreto, o Termo de Referência – Especificações Técnicas deverá conter, no mínimo:
- a) a descrição pormenorizada do objeto;
- b) os requisitos de habilitação jurídica, fiscal, econômico-financeira e de qualificação técnica;
- c) especificação da garantia, caso entenda-se pela sua exigência;
- d) modelo de execução do contrato, contendo as etapas da contratação, prazos etc.
- e) modelo de gestão do contrato, contendo como a execução contratual será acompanhada e fiscalizada;
- e) critérios de ressarcimento pelos serviços prestados;
- f) critérios objetivos de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
“II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;”
O art. 23 trata da compatibilidade do valor estimado para a contratação com os valores praticados no mercado e estabelece parâmetros para a pesquisa de preços.
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
De acordo com este inciso, uma vez selecionada a instituição a ser contratada, com base em critérios objetivos, a Unidade Requisitante deverá manifestar-se no processo quanto ao atendimento das exigências de cunho técnico e a Procuradoria deverá exarar parecer jurídico quanto ao atendimento das exigências legais.
Essa é a orientação contida no artigo entitulado “O Processo de Contratação Direta na Lei nº 14.133/21”, de autoria de Christianne Stroppa, Assessora do TCMSP e Gabriela Pércio (in ONLL – Observatório da Nova Lei de Licitações no link https://www.novaleilicitacao.com.br/2022/08/19/o-processo-de-contratacao-direta-na-lei-no-14-133-21/ – acessado em 18/05/2023):
“No caso do processo de licitação, o art. 53, caput determina que deverá ser enviado ao final da fase preparatória, para controle prévio de legalidade. Contudo, no caso da contratação direta, parece ser mais coerente que o processo siga para análise jurídica após concluída a sua instrução, antes da formalização do contrato, de modo que seja possível ao assessor verificar a existência de condições necessárias ao enquadramento legal e a pertinência e adequação das correspondentes justificativas.
(Grifamos)
“IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;”
Trata-se da verificação junto ao setor competente da existência de recursos orçamantários para a contratação.
“V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;”
É necessário providenciar a documentação completa de habilitação jurídica, fiscal, econômico-financeira e técnica, se for o caso, prevista na Lei.
Seguem os documentos exigidos nos editais padronizadas desta Casa Legislativas à luz do Ato CMSP 1361/2015, e que deverão ser exigidos da instituição selecionada.
HABILITAÇÃO JURÍDICA:
– Sociedades por ações e sociedades limitadas que assumirem feição empresarial: ato constitutivo registrado na Junta Comercial, acompanhado, quando for o caso, de ata de eleição de diretoria ou outro meio de comprovação de outorga de poderes de administração.
HABILITAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA:
– Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
– Inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
– Certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativa aos tributos por ela administrados e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da União.
– Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado do domicílio ou da sede da licitante.
– Prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou da sede da licitante relativamente aos tributos mobiliários;
– Certidão unificada por CPF/CNPJ raiz relativa ao Município de São Paulo;
– Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – CRF;
– Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
– Certidão negativa de pedido de falência ou de ações de insolvência civil, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, emitida em data não superior a 90 (noventa) dias da data da abertura da sessão pública, se outro prazo não constar do documento.
– A licitante que se encontrar em recuperação judicial deverá apresentar certidão emitida pela instância judicial competente, em que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei Federal nº 14.133/21.
Além da certidão negativa de falência, a Unidade pode solicitar o balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais (art. 69, inciso I, da NLL), caso entenda necessário para demonstrar a aptidão econômica da instituição para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato.
DECLARAÇÕES assinadas por seu(s) representante(s) legal(is):
- Apresentar Declaração de menores e de reserva de cargos, conforme modelo abaixo.
- DECLARAMOS, sob as penas da lei, que não temos menores, nas hipóteses vedadas pela Constituição Federal, em nossos quadros de empregados/cooperados (Lei Federal nº 14.133, art. 68, inciso VI) e que cumprimos as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas (Lei Federal nº 14.133, art. 63, inciso IV).
- Apresentar Declaração que não possui inscrição no Cadastro de Empregadores Flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, conforme modelo abaixo.
Declaração sobre trabalho escravo e discriminação:
- DECLARAMOS não possuir inscrição no Cadastro de Empregadores Flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, nos termos da Portaria Interministerial MTE/SDH nº 4, de 11/05/2016.
- DECLARAMOS, não ter sido condenada por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão dos arts.1º e 170 da Constituição Federal de 1.988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto nº 5.017/2004 (promulgada o Protocolo de Palermo) e das Convenções da OIT nos arts. Nº 29 e 105.
- Apresentar Declaração que se compromete com as práticas de “Trabalho Decente”, conforme modelo abaixo:
- DECLARO que A PESSOA JURÍDICA ___, com sede no ___, nº ____, cidade____, inscrita no C.N.P.J. sob nº ___, neste ato representada por ______ COMPROMETE-SE com a prática do “Trabalho Decente”, que, para efeitos desta Declaração, considera-se um trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, sem quaisquer formas de discriminação, e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu trabalho, em consonância com os princípios constitucionais e com estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho na Convenção 151 e na Recomendação 159, bem como o estabelecido pelas normas trabalhistas brasileiras.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
Sugere-se que a instituição a ser contratada apresente a relação do seu corpo docente com a formação correspondente, de forma a comprovar a expertise no tema do Mestrado Profissional pretendido, indicação das instalações e aparelhamento adequado disponíveis para a realização do objeto (art. 67, inciso III, da NLL), além de outros documentos que as Unidades Requisitantes entenderem pertinentes para a contratação.
CONSULTAS AOS CADASTROS:
– Cadastro Informativo Municipal – CADIN-SP (Lei Municipal nº 14.094/2005);
– Consulta consolidada de pessoa jurídica do Tribunal de Contas da União (TCU), sem pendências nos seguintes cadastros (art. 91, § 4º, da NLL):
– Licitantes Inidôneos (TCU);
– Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade – CNIA (CNJ);
– Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas (CEIS); e
– Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
– Consulta da Relação de Impedidos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
“VI – razão da escolha do contratado;”
O art. 5º da NLL, estabelece que, na aplicação da Lei, serão observados, dentre outros, os princípios da impessoalidade, da igualdade, da transparência e do julgamento objetivo.
Portanto, na justificativa para escolha da instituição a ser contratada, a Unidade Requisitante deverá pautar-se em critérios objetivos, previamente fixados no Termo de Referência submetido aos interessados, isto é, determinada instituição deverá destacar-se das demais em razão de característica peculiar face às demais.
Cumpre destacar que, neste item, deverão ser analisados os elementos constantes no art. 55 do Decreto Municipal nº 62.100/21, no que se refere à notória especialização da instituição a ser contratada, caso a contratação seja enquadrada como inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso III, alínea “f”, da NLL.
Caso, o enquadramento dê-se no art. 75, inciso XV, da NLL, isto é, dispensa de licitação, deverão ser analisados os requisitos nele constantes, como exposto acima.
“VII – justificativa de preço;”
Para embasar a justificativa de preço pela Unidade Requisitante, deverá ser realizada pesquisa de mercado pelo setor competente (SGA.22 – Equipe de Pesquisa de Mercado e de Fornecedores).
Caso se trate de inexigibilidade de licitação, adotar-se-á a comparação dos preços praticados pela instituição escolhida junto a outros órgãos públicos, de forma a comprovar que os preços ofertados a esta Edilidade são compatíveis com os preços praticados para outros órgãos públicos.
“VIII – autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”
Após a devida instrução, o processo deverá ser submetido à deliberação da E. Mesa Diretora desta Casa Legislativa para, se assim entender, autorizar a contratação direta, com fundamento no art. 74, inciso III, alínea “f”, da NLL ou com fundamento no art. 75, inciso XV, da NLL. A lei estabelece a divulgação, em sítio eletrônico oficial, do ato que autoriza a contratação direta ou do extrato decorrente do contrato.
Por fim, o art. 73, da NLL, atrela os agentes competentes que atuaram no processo às respectivas responsabilidades nos casos de dolo, fraude ou erro grosseiro:
“Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.”
Cumpre notar que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo realizou contratação similar, por inexigibilidade de licitação, com fundamento nos artigos correspondentes da Lei Federal nº 8.666/93 (art. 25, inciso II combinado com art. 13, inciso VI). Para tanto editou a Resolução GP nº 10/2022 e o Ato GP nº 24/2022 (seguem cópias anexas).
Por tratar-se de programa de aperfeiçoamento contínuo, com dispêndio de recursos orçamentários, a priori, parece-nos ser necessária a regulamentação da matéria em âmbito interno. Para tanto, sugere-se a consulta aos setores competentes desta Procuradoria que podem apontar com maior precisão o(s) instrumento(s) legal(is) que se amolda(m) ao presente caso concreto e, se for o caso, elaborá-lo(s).
CONCLUSÃO:
Diante de todo exposto, conclui-se pela possibilidade, em tese, da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 74, inciso III, alínea “f”, da Lei Federal nº 14.133/21, de instituição que preencha os elementos de notória especialização constantes do art. 55 do Decreto Municipal nº 62.100/21 ou por dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso XV, da NLL, de instituição que preencha os requisitos previstos no dispositivo legal.
O enquadramento legal dar-se-á de acordo com as condições impostas para a contratação no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência, bem como da pesquisa junto ao mercado, de forma a verificar a existência ou não de mais de uma instituição com semelhante ou igual capacitação e reputação.
Preliminarmente, são necessárias duas providências:
- exarar considerações quanto às escolas porventura existentes no Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas do Municípo de São Paulo, quanto ao não atendimento em relação ao objeto pretendido, nos termos do que dispõe o art. 54 do Decreto Municipal nº 62.100/21; e
- consulta aos setores competentes desta Procuradoria para apontar e, se for o caso, elaborar, o instrumento legal que se amolda à regulamentação necessária para o presente caso concreto.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., com a recomendação de que, após a instrução com todos os documentos arrolados no art. 72 da NLL, o correspondente processo administrativo retorne a esta Procuradoria para análise do caso concreto.
São Paulo, 25 de outubro de 2023.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170