Parecer SCL nº 188/2019
Processo nº 1.013/2018
TID nº 17985501
Assunto: Contratação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos de zeladoria
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuidam os autos de contratação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos de zeladoria. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico 35/2019, sangrando-se vencedora a XXXXXXXXXXXXX pelo valor de R$ XXXXXXXXXX.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de termo de contrato.
É o relatório. Opino.
As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” . Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, instituído pela Lei Federal 10.520/2002 e se destina a “aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública” . No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica, a teor do Decreto Municipal 43.406/2003 e do Ato 878/2005.
Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico 35/2019 para contratação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos de zeladoria pela Câmara Municipal de São Paulo. As regras foram fixadas no edital de fls. 127/144. Ultimada a etapa de lances, a XXXXXXXXXXXXX foi declarada vencedora (fls. 155/158), resultado que veio a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 23/09/2019 (fls. 159).
Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 160/161), bem como os seguintes documentos de habilitação: instrumento de contrato social; comprovante de inscrição e de situação cadastral no cadastro de Pessoa Jurídica; certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União válida até 17/03/2020; certidão negativa de débitos tributários do Estado de São Paulo válida até 20/10/2019; certidão negativa de débitos tributários expedida pelo Município de São Paulo válida até 30/10/2019; certificado de regularidade do FGTS válido até 17/10/2019; certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 15/12/2020; certidão negativa de pedido de falência e recuperação judicial emitida em 20/09/2019; declaração de ausência de cadastro de contribuinte no Município de São Paulo; e declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (fls. 162/167, 169/176).
Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.
O signatário do ajuste foi indicado pela XXXXXXXXXXXXX, conforme instrumento de procuração encaminhado eletronicamente e que já constava nos autos nas fls. 168. Atente-se que, antes da assinatura do termo de contrato, deve a Mesa desta Casa homologar a licitação.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de XXXXXXXXXXXXX, cuja minuta do termo vem em anexo.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 1º de outubro de 2019.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048