Parecer SCL nº 188/2021
Proc. nº 2021/00293
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Análise de minuta de contrato
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato a ser firmado com a empresa xxxxxxx, que tem por objeto prestação de serviço de Software Assurance com MSDN para 16 (dezesseis) licenças perpétuas do Visual Studio, pelo período de 36 (trinta e seis) meses.
A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão Eletrônico nº 28/2021 (edital às fls. 136/164), autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.775/2021 (fls. 83/85), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 18/08/2021.
O comunicado de abertura de licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 04/09/2021 (fls. 166).
Às fls. 238/247 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa acima referida. A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 24/09/2021 (fls. 248).
A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 175/177.
Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 250.
Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos o seguinte documento de habilitação: estatuto social (fls. 181/186), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 190), CNDT (fls. 189), bem como declaração de que a empresa não é inscrita como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 231).
Segue em anexo, FGTS, Cadin municipal, certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Poá, certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxx indicou às fls. 177 o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato. A procuração encontra-se às fls. 178.
Há reserva de verba às fls. 62.
Assim, não vislumbro óbices à celebração do ajuste, ressaltando que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de contrato.
São Paulo, 05 de outubro de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858