Parecer SCL nº 189/2021
Processo nº CMSP-PAD-2020/00413
Assunto: Prorrogação de 12 meses em 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 21/2020 celebrado com xxxxxxx.
Ementa: Aditamento de contrato de serviço contínuo. Início da vigência em 07/10/2020 e fim previsto para 07/10/2021. Prorrogação da vigência por 12 meses. Vantajosidade do preço cobrado pela contratada. Existência de dotação orçamentária. Existência de CNPJs distintos, de matriz e filial, que não afeta a unicidade da personalidade jurídica. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964; Decreto Municipal 44.279/2003.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de contratação da xxxxxxx para prestação de serviços suporte técnico do ambiente de TI da Edilidade, na forma do Termo de Contrato 21/2020. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e tem seu término previsto para 07/10/2021.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de prorrogação contratual por 12 meses.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).
- O objeto do Termo de Contrato 21/2020 ostenta a natureza de serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.
- A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a ausência de fato desabonador na execução contratual (fls. 26).
- Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 80/82). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).
- A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas, com a aplicação de índice de reajuste (fls. 22/23). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 87), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
- Suscitou-se dúvida acerca da possibilidade de se utilizar o CNPJ da matriz para fins de pagamento, mesmo que o CNPJ utilizado para qualificação da contratada e cadastrado em documentos contábeis seja de filial (fls. 98/105). Não se vislumbra qualquer óbice jurídico, uma vez que, por força do princípio da unicidade da personalidade jurídica, matriz e filial constituem meros estabelecimentos de uma só pessoa jurídica, que possui um único patrimônio e responde por todas as obrigações à luz do art. 789 do Código de Processo Civil. Vale dizer, esta Edilidade contratou a xxxxxxx, não tal ou qual estabelecimento. A existência de CNPJs distintos se deve apenas para fins de fiscalização tributária, mas não afasta a circunstância da matriz e da filial comporem acervo patrimonial de uma mesma pessoa jurídica. Confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.
- No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.
- A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
- O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.
- A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz.
- Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis.
- Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ, 1a Seção, REsp 1.355.812/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/05/2013).
- De acordo com a SGA.25, a divergência entre CNPJs prejudicaria a automação de pagamentos, havendo necessidade de recadastramento de novo CNPJ para cada nova liquidação de pagamento. Assim, em relação ao questionamento formulado, se haveria alguma implicação jurídica quanto à manutenção do CNPJ cadastrado ser da filial e realização de pagamento para o CNPJ da matriz, a resposta é não. Entretanto, diante do relatado pela unidade, faço registrar que, quando entender conveniente, pode ser solicitado aditamento ao contrato para substituição do CNPJ.
- O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos comprovante de situação cadastral no CNPJ (fls. 71), certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 25/10/2021 (fls. 72) e certidão negativa de débitos trabalhistas da filial válida até 08/02/2022 (fls. 76). Serão juntados nesta oportunidade instrumento de contrato social, declaração de que não possuiu cadastro de contribuinte no Município de São Paulo, certificados de regularidade do FGTS da matriz e da filial válidas até 16/10/2021, certidão negativa de débitos trabalhistas da matriz válida até 27/03/2022 e certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 30/03/2022.
- Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.
- O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 21/2020 celebrado com a xxxxxxx., prorrogando-se o prazo de vigência por 12 meses a partir de 07/10/2021.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 1o de outubro de 2021.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048