Parecer SCL nº 190/2019
Processo nº 375/2019
TID nº 18283773
Assunto: Prorrogação de 12 meses em 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 68/2017 celebrado com XXXXXXXXXXXXX
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuidam os autos de contratação da XXXXXXXXXXXXX para serviços de confecção de carimbos de madeira e automáticos, exceto datador, na forma do Termo de Contrato 68/2017. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para vigência de 12 meses, prorrogada pelo 1º Termo de Aditamento, com término previsto para 06/11/2019.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 12 meses.
É o relatório. Opino.
A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas três hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).
O objeto do Termo de Contrato 68/2017 ostenta a natureza de serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a ausência de fato desabonador na execução contratual, salvo alguns atrasos que ensejaram advertência (fls. 18), satisfazendo-se o requisito legal.
Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio ainda é superior ao oferecido pela contratada (fls. 62/63). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).
A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas. Relativamente ao reajuste dos preços a que tem direito, solicitou-se a aplicação maior do que o apurado pelo IPC-FIPE, em 5%, para o item I, com a manutenção dos preços dos itens II e III (fls. 23), o que redunda num preço final ainda abaixo do mercado, atendendo-se, assim, ao disposto no item 8.1.1 do 1º Termo de Aditamento. Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 64), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 08/10/2019 (fls. 25), certidão negativa de débitos de tributos mobiliários válida até 21/12/2019 (fls. 26), comprovante de inscrição e de situação cadastral (fls. 27) e certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 24/02/2020 (fls. 27v). Serão instruídos nesta oportunidade o instrumento de contrato social atualizado e o certificado de regularidade do FGTS válido até 22/10/2019.
Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.
O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 2º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 68/2017.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 1º de outubro de 2019.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048