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Parecer SCL nº 190/2020

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Parecer n° 190/2020

Parecer SCL nº 190/2020

Processo nº CMSP-PAD-2020/00286

Assunto: Contratação de empresa para licença de uso do Microsoft Office 365 E1

 

 

 

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

 

Cuidam os autos de licença de uso do Microsoft Office 365 E1. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico 17/2020, sangrando-se vencedora a xxxxxxxxxxxxxxxx.

 

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de termo de contrato.

 

É o relatório. Opino.

 

As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 411). Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, instituído pela Lei Federal 10.520/2002 e se destina a “aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública” (DI PIETRO, p. 454). No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica, a teor do Decreto Municipal 43.406/2003 e do Ato 878/2005.

 

Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico 17/2020 para licença de uso do Microsoft Office 365 E1. As regras foram fixadas no edital de fls. 173/201. Ultimada a etapa de lances, a xxxxxxxxxxxxxxxx foi declarada vencedora (fls. 264/286), decisão publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 18/09/2020 (fls. 287).

 

Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 230), bem como os seguintes documentos de habilitação: instrumento de contrato social (fls. 232/238); comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 239); certidão negativa de débitos tributários no Estado de São Paulo válida até 15/10/2020 (fls. 240/241); certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União válida até 04/11/2020 (fls. 242); certificado de regularidade do FGTS válido até 13/10/2020 (fls. 243); certidão positiva com efeitos negativa de débitos trabalhistas válida até 05/12/2020 (fls. 244); certidão negativa de pedido de falência e recuperação judicial emitida em 16/09/2020 (fls. 257); declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, de inexistência de cadastro de contribuinte no Município de São Paulo e de confidencialidade de dados (fls. 258).

 

Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.

 

O signatário do ajuste foi indicado pela xxxxxxxxxxxxxxxx, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo. Atente-se que, antes da assinatura do termo de contrato, deve a Mesa desta Casa adjudicar e homologar a licitação.

 

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de xxxxxxxxxxxxxxxx, cuja minuta do termo vem em anexo.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 30 de setembro de 2020.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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