Parecer SCL nº 191/2019
Processo nº 64/2019
TID nº 18100010
Assunto: Ata de Registro de Preços para aquisição de suprimentos para impressoras
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuidam os autos de formação de ata de registro de preços para aquisição de suprimentos para impressoras. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico 28/2019, sangrando-se vencedoras XXXXXXXXXXXXX nos lotes 1, 2 e 5; XXXXXXXXXXXXX no lote 3; e XXXXXXXXXXXXX no lote 6.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de ata de registro de preços.
É o relatório. Opino.
O sistema de registro de preços (SRP) é um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da administração. Nele os interessados concordam em manter os preços registrados, que são lançados na chamada ata de registro de preços para contratações futuras. O valor a ser cobrado pelo bem ou serviço é assinalado na ata de registro de preços (ARP), que simplifica o processo do SRP e representa o compromisso estabelecido entre os órgãos, os fornecedores e as condições da aquisição.
Não obstante o art. 15, § 3º, I, da Lei Federal 8.666/1993 determinar que as compras processadas através do SRP sejam licitadas pela modalidade concorrência, a Lei Federal 10.520/2002, que instituiu o pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, previu em seu art. 11, a utilização do registro de preços, desde que os entes fizessem tal prescrição em regulamento específico, o que é feito, de maneira geral, por decreto. É o caso do Município de São Paulo, em que a adoção da modalidade pregão para registro de preços de bens e serviços comuns foi expressamente prevista pelo art. 8º, § 1º, do Decreto Municipal 56.144/2015.
Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico 28/2019 para formação de ARP de suprimentos para impressoras que pretende a Câmara Municipal de São Paulo adquirir futuramente. As regras foram fixadas no edital de fls. 397/417v, inclusive com divisão de lotes e cota reservada a microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar Federal 123/2006. Ultimada a etapa de lances, foram declaradas vencedoras XXXXXXXXXXXXX nos lotes 1, 2 e 5, XXXXXXXXXXXXX no lote 3, e XXXXXXXXXXXXX no lote 6; e restaram fracassados os lotes 7 e 8, resultado que veio a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 28/09/2019 (fls. 613).
Constam nos autos propostas detalhadas das licitantes vencedoras (fls. 476/477, 501/502 e 545/547), bem como os seguintes documentos de habilitação, nos termos do item 4 do edital:
a) XXXXXXXXXXXXX: declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e de adoção de providências necessárias para o sistema de logística reversa prevista na Lei Federal 12.305/2010 e no Ato 1.137/2011; instrumento de contrato social; comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; certidão negativa de débitos tributários do Estado de São Paulo válida até 04/03/2020; certidão negativa de débitos tributários expedida pelo Município de São Paulo válida até 03/02/2020; certidão unificado por CNPJ expedida pelo Município de São Paulo válida até 04/06/2020; certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União válida até 23/11/2019; certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 01/03/2020; certidão negativa de pedido de falência e recuperação judicial emitida em 04/09/2019; e laudo de análise técnica de suprimento de marca diferente da marca da impressora (fls. 547/553, 556/562, 564/565, 568/602). Será juntado nesta oportunidade certificado de regularidade do FGTS válido até 22/10/2019;
b) XXXXXXXXXXXXX: instrumento de contrato social; comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União válida até 01/01/2020; certidão negativa de débitos tributários do Estado de seu domicílio válida até 30/10/2019; certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 27/01/2020; certidão negativa de pedido de falência e recuperação judicial emitida em 02/09/2019; declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, de adoção de providências necessárias para o sistema de logística reversa prevista na Lei Federal 12.305/2010 e no Ato 1.137/2011, e de inexistência de cadastro de contribuinte no Município de São Paulo; e certificado de regularidade do FGTS válido até 22/10/2019 (fls. 478/483, 485/487 e 605);
c) XXXXXXXXXXXXX: instrumento de contrato social; comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União válida até 23/12/2019; certidão negativa de débitos tributários do Estado de seu domicílio válida até 03/10/2019; certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 31/01/2020; certidão negativa de pedido de falência e recuperação judicial emitida em 05/08/2019; declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, de adoção de providências necessárias para o sistema de logística reversa prevista na Lei Federal 12.305/2010 e no Ato 1.137/2011, e de inexistência de cadastro de contribuinte no Município de São Paulo (fls. 503/514, 516/518). Será juntado nesta oportunidade certificado de regularidade do FGTS válido até 16/10/2019.
Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.
Os signatários dos ajustes foram indicados pela XXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX, conforme mensagens eletrônicas impressas em anexo.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da formação da ARP em nome de XXXXXXXXXXXXX nos lotes 1, 2 e 5; XXXXXXXXXXXXX no lote 3; e XXXXXXXXXXXXX no lote 6, cujas respectivas minutas vêm em anexo.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 2 de outubro de 2019.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048