Parecer SCL nº 0191/2022
Processo nº CMSP-PAD-2021/0160.03
Assunto: Prorrogação de 12 (doze) meses em 1º Termo de Aditamento à Ata de Registro de Preços nº 20/2021 de a xxxxxx (Aquisição eventual de copos descartáveis de amido de milho (ácido polilático)).
EMENTA: Ata de Registro de Preços – Prorrogação por mais 12 (doze) meses – Aquisição futura e eventual de copos descartáveis de amido de milho – Possibilidade.
Senhor Procurador Legislativo Geral,
Cuidam os autos de registro de preços da xxxxxxxx para aquisição eventual de copos descartáveis de amido de milho (ácido polilático), na forma da Ata de Registro de Preços nº 20/2021 (fls. 38/45). Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 (doze) meses e tem seu término previsto para 29/11/2022.
A Unidade Gestora, SGA.21 – Equipe de Gestão de Materiais de Consumo, manifestou-se acerca da necessidade de prorrogação da ARP por mais 12 (doze) meses (fls. 52). Apresentou, ainda, relatório de movimentações (fls. 49/50).
A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA 22 – enviou o Ofício nº 61/2022 (fls. 56) à empresa xxxxxxx, indagando-a acerca de seu interesse na prorrogação da ARP em tela por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas, obtendo resposta favorável, aplicando-se, porém, o índice de reajuste previsto na ARP em tela (fls. 59).
A pesquisa de mercado foi realizada pela Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA 22 – que resultou no Mapa de Preços (fls. 84/85), cujo valor médio apurado foi superior ao atual valor da ARP nº 20/2021, ainda que aplicado o índice de reajuste. A unidade requisitante demonstrou concordância com os termos do mapa de preços apresentado (fls. 88).
À Reserva encontra-se às fls. 91/92.
É o relatório. Passo a opinar.
O sistema de registro de preços (SRP) é um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da Administração. Nele os interessados concordam em manter os preços registrados, que são lançados na chamada ata de registro de preços para contratações futuras. O valor a ser cobrado pelo bem ou serviço é assinalado na ata de registro de preços (ARP), que simplifica o processo do SRP e representa o compromisso estabelecido entre os órgãos, os fornecedores e as condições da aquisição.
A Lei Federal nº 8.666/1993 relegou ao decreto a regulamentação do SRP, observadas algumas condições, dentre as quais a validade não superior a 1 (um) ano (art. 15, § 3º, inciso III). No município de São Paulo, o Decreto nº 56.144/2015 permite sua prorrogação por igual período (art. 14), o que também se dá no âmbito desta Edilidade, por força do art. 2º do Ato nº 1.385/2017. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sexta (item 6.1.) da ARP nº 20/2021 (fls. 41), pelo que é cabível a vigência por mais 12 (doze) meses, a partir de 29/11/2022.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato. No caso em apreço, conforme já exposto, a unidade gestora (SGA.21) manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção (fls. 52). A atual Detentora também se manifestou favoravelmente à prorrogação do vínculo contratual por mais 12 (doze) meses (fls. 59).
Somado a isto, para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa, visto que, conforme apontado anteriormente, SGA.22, ao proceder à pesquisa de preços no mercado, apurou que o preço médio do objeto em tela é superior ao valor oferecido pela Contratada (fls. 84/85), ainda que aplicado o reajuste contratual solicitado. A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).
O aditamento pretendido, ainda, não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da Detentora, na forma do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
Em relação à Detentora constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 64), válida até 2/01/2023; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (fls. 68), válida até 28/03/2023; e Declaração que a empresa não está cadastrada e não possui débitos junto à Fazenda do município de São Paulo (fls. 66).
Segue, em anexo, Cadin municipal, contrato social da empresa, e Certificado referente à regularidade de FGTS – CRF.
Seguem em anexo, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a Contratada declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento (xxxxxxxx).
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, à Ata de Registro de Preços nº 20/2021.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 17 de outubro de 2022.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848