Parecer SCL nº 191/2023
Memo. SGA.1 nº 244/2023
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Alteração do Ato nº 1.168/11 – Modificação do prazo de repasse do produto das consignações às consignatárias – Necessidade de aditamento para alteração dos termos de convênio já efetivados – Atualização dos termos de convênios – Anexo I do Ato nº 1.168/11.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa solicitou a esta Procuradoria a análise jurídica da viabilidade de se alterar os termos da Resolução nº 01/2012 e do Ato nº 1.168/11 no que pertine ao prazo de repasse do produto das consignações em folha de pagamento às consignatárias, modificando-se a estipulação atual que prevê repasse em até dois dias úteis, contados do momento em que o desconto foi efetivado, a fim que de tal repasse passe a ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente àquele no qual os descontos foram formalizados, com o escopo de se conceder maior prazo para os trâmites administrativos de tais demandas, além de se unificar tal prazo com o fixado pelo Executivo municipal em disposição expressa no Decreto Municipal nº 58.890, de 30 de julho de 2019.
Esta Procuradoria, por intermédio de seu Setor Jurídico-Administrativo, posicionou-se favoravelmente a tal alteração, consoante depreende-se do quanto externado no Parecer ADM nº 110/2023, tendo o referido setor – por ocasião de sua manifestação –, solicitado que os autos viessem a este setor a fim de que se “analise os efeitos da alteração do prazo de repasse nos credenciamentos e consignações atualmente operantes e da eventual necessidade de aditamento sob a ótica contratual, haja vista existirem consignações em curso” e se “verifique a possibilidade de atualização de todo o Termo de Convênio presente no Anexo I do ato nº 1.168, de 2011”.
Importa ressaltar que, conforme depreende-se modelo padrão de minuta de termo de convênio (item 5.4 da cláusula quinta – Anexo I do Ato nº 1.168/11), este Legislativo se obriga a efetivar o repasse dos valores referentes às consignações em folha de pagamento às consignatárias no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do momento em que os descontos forem efetuados.
A estipulação de que tal repasse passará – no caso de empréstimos pessoais –, a ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, constitui uma nítida alteração dos termos do convênio.
Ora, toda nova estipulação que pretenda a alteração das denominadas bases objetivas do contrato, assim entendidas as principais cláusulas e condições que conferem existência e tônica à relação jurídica obrigacional de natureza contratual, deve contar com a anuência dos signatários do contrato (convênio), de modo que o instrumento adequado para a formalização de tal pretensão é a lavratura de um termo aditivo.
Importa destacar que o prazo de repasse dos valores referentes às consignações em folha de pagamento às consignatárias não constitui um detalhe marginal do ajuste, já que produz impacto econômico-financeiro, uma vez que a consignatária vai demorar mais para ter a disponibilidade dos valores, e consequentemente terá uma diminuição do ganho que poderia auferir com a aplicação de tais haveres no mercado financeiro.
Assim, a instrumentalização da alteração do convênio, por meio termo aditivo se impõe, com o escopo de se preservar também o interesse consignatária, que não pode ser compelida – sem sua anuência –, a suportar uma alteração contratual que tem repercussões financeiras no convênio por ela firmado.
Não é demais recordar que na hipótese de negativa da consignatária em firmar o termo aditivo para estipulação de novo prazo de repasse, prevalece a disposição expressa no termo de convênio já celebrado, tendo em vista a intangibilidade do ato jurídico perfeito, mesmo em face das alterações normativas supervenientes, consoante preceitua a regra de garantia de segurança jurídica expressa no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
Assim, na hipótese de negativa – por parte de consignatária –, em firmar termo aditivo que contemple o novo prazo de repasse, prevalecerá os termos do convênio vigente até que se finde seu prazo de validade, uma vez que os convênios em vigor têm prazo de validade de um ano.
Em face ao exposto, recomendo sejam celebrados termos aditivos para implementar, nos convênios atualmente vigentes, as modificações introduzidas pela alteração da norma de regência do prazo de repasse do produto das consignações em folha de pagamento às consignatárias, expressa na Resolução nº 01/2012 e Ato nº 1.168/11.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta atualizada do Anexo I do Ato nº 1.168/11, que veicula o modelo padrão de termo de convênio a ser firmado com as consignatárias, recomendando, ainda, que o Setor de Elaboração Legislativa desta Procuradoria analise a conveniência de – para fins de tratamento uniforme da matéria –, elaborar minuta de nova resolução que esteja em consonância com as disposições do Decreto Decreto Municipal nº 58.890, de 30 de julho de 2019.
São Paulo, 06 de novembro de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858