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Parecer SCL nº 192/2019

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Parecer n° 192/2019

Parecer SCL nº 192/2019
TID nº 17016838
Assunto: Penalidade de multa – XXXXXXXXXXX – Possibilidade.

Sr. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de análise referente à aplicação de penalidade à empresa. XXXXXXXXXXX, no valor de R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXX).

A referida empresa, por intermédio do TC nº 92/2018, cujo objeto consiste na prestação de serviços de conservação e manutenção predial, presta serviços a esta Edilidade.

Às fls. 1873/1874, a Unidade Gestora sugere a aplicação da penalidade prevista na cláusula 9.1.2 – item 17 da Tabela 2 do TC nº 92/2018 -, tendo em vista a ocorrência de 02 faltas/dia sem cobertura de funcionário, relativa ao mês de agosto.

Desta feita, foi enviado Ofício SGA nº 69/2019 (fls. 1869/1870) para que a contratada tivesse ciência da penalidade imposta e, querendo, pudesse se defender (Lei 8666/93, art. 87, § 2º).

Ocorre que, no prazo da defesa, a contratada não se manifestou, a despeito do recebimento do ofício (fls. 1871 e verso).

Assim, em que pese os esforços envidados, observo que não há elemento apto a elidir a imposição da referida penalidade, motivo pelo qual se conclui que a contratada não cumpriu com sua obrigação. Ademais, mostra-se razoável o valor fixado à penalidade em razão da conduta praticada.

Nesse sentido, a jurisprudência vem confirmando a aplicação de penalidade administrativa nos casos de não atendimento ao objeto do contrato, ainda que parcial. Vejamos:

“CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. FALHAS NA EXECUÇÃO DOS PROJETOS DE OBRAS. MULTA ADMINSTRATIVA. POSSIBILIDADE.

Constatadas as irregularidades contratuais apontadas pela Administração na execução de projetos de obras públicas, devidamente apuradas mediante regular processo administrativo que garantiu à contratada o contraditório e o amplo direito de defesa, deve ela arcar com a multa que lhe foi imposta. O não cumprimento do objeto do contrato, ainda que parcial, enseja a aplicação da penalidade administrativa legal ou contratualmente prevista, não havendo necessidade de demonstrar o prejuízo suportado pela Adminstração”.

(TRT 12 – RecAdm 00105500620175120000 SC 0010550-06.2017.5.12.0000, Relator: Gisele Pereira Alexandrino, Secretaria do Tribunal Pleno, data da publicação: 27/11/2017)

Do exposto, considerando que a contratada deixou de apresentar motivos suficientes para elidir a sanção, recomendo a imposição da penalidade de multa motivada pela falta, sem cobertura, de 02 funcionários no mês de agosto, com fundamento na cláusula 9.1.2 – item 17 da Tabela 2 do TC nº 92/2018, no importe de R$ 842,36 (oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 03 de outubro de 2019.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP 289.456



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