Parecer SCL nº 192/2022
Processo nº 2020/00192.03
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 3º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 70/2019
Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 70/2019, firmado com a empresa xxxxx, cujo objeto é a renovação de licenças do Adobe Creative Cloud.
A unidade administrativa gestora do contrato (Núcleo Técnico de Atendimento e Suporte – CTI.6) informa às fls. 52 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 64 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo o reajuste previsto na cláusula oitava do contrato. Reajuste este que foi calculado em 9,29% (nove vírgula vinte e nove por cento – fls. 68).
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 103, que o preço ofertado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 93), declaração da contratada de que nada deve Fazenda do Município de São Paulo (fls. 96) e CNDT (fls. 110).
Segue em anexo contrato social, FGTS, Cadin municipal, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Maringá, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 108.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 70/2019.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 17 de outubro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858