Parecer SCL nº 192/2023
CMSP-PAD nº 2019/00070
Assunto: Acréscimo
EMENTA: Termo de Contrato nº 08/2023. Adequação da Praça Wladimir Herzog. xxxxxxx. Acréscimo de objeto. Possibilidade. Impossibilidade de formalização por termo de aditamento. Prazo de vigência formalmente expirado.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração do Termo de Aditamento solicitado com alterações de ordem técnica e prazo.
Trata-se do Termo de Contrato nº 08/2023, celebrado com a empresa xxxxxxxxxx, que visa promover melhor adequação do equipamento a ser instalado, cerca para soltura de animais na Praça Wladimir Herzog, com os equipamentos previamente instalados.
A Unidade Gestora do Contrato – SGA.37 – Equipe de Desenvolvimento e Projeto, solicita aditamento que “propõe a inclusão de serviços da pavimentação com piso intertravado e execução de degrau para suavizar o desnível existente dentro. Tais acréscimos tem por objetivo permitir que os usuários do referido equipamento circulem com maior conforto e segurança uma vez que cria uma opção de caminho pavimentado dentro da área de soltura de animais” (fls. 1098).
Em razão do acréscimo, aponta que se faz necessário que o prazo contratual seja aditado em, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias, a fim de cobrir o prazo necessário para a emissão do termo de recebimento definitivo e prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão dos serviços acrescidos, ressaltando que os serviços inicialmente previstos em contrato já foram devidamente finalizados.
A Unidade ressalta, ainda, que não haverá alteração do valor inicialmente contratado.
As peças gráficas e a planilha que embasam o pedido encontram-se às fls. 1101/1104 e fls. 1116.
É o relatório. Passamos à análise jurídica.
Preliminarmente, cumpre notar que a presente contratação tem como lei de regência, a Lei Federal nº 8.666/93.
Em que pese não constar nos autos a concordância expressa da Contratada com o acréscimo pretendido, o Sr. Supervisor de SGA.37, Sr. José Francisco Ferreira Valente, informou verbalmente, que a Contratada está de acordo e executou os serviços dentro do prazo acordado.
A princípio, seria possível a formalização amigável do acréscimo solicitado pela Unidade Gestora. Contudo, cumpre notar que o presente processo foi encaminhado a esta Procuradora no dia 28/09/2023, data de expiração da vigência do contrato, haja vista que a vigência era de 6 (seis) meses, a partir da sua assinatura, que ocorreu em 28/03/2023 (vide Cláusula 7.2 às fls. 866 e extrato às fls. 872).
Além disso, a presente contratação previa prazo de execução dos serviços de 60 (sessenta) dias, a contar da data designada na ordem de início que, de acordo com a Unidade Gestora, deu-se em 05/07/2023, portanto, com término em 03/08/2023.
O presente contrato é denominado contrato de escopo, isto é, uma vez executado, implica o exaurimento do vínculo contratual. Não obstante, conforme informação verbal do Sr. Supervisor de SGA.37, parte do pagamento encontra-se pendente. Nesse caso, em razão da pendência do pagamento, apesar do prazo de vigência estar formalmente expirado, não houve a extinção do negócio jurídico (Vide: https://zenite.blog.br/em-contrato-por-escopo-parcelas-foram-executadas-apos-o-termino-da-vigencia-como-realizar-o-pagamento/?doing_wp_cron=1698432165.9751989841461181640625 – Acessado em 27/10/2023).
Entretanto, uma vez formalmente expirado o prazo de vigência do ajuste, não é possível firmar termo de aditamento com efeitos retroativos para prorrogar o prazo que havia escoado. Com efeito, o processo administrativo possui trâmite interno inerente aos encaminhamentos necessários até a efetivação do ajuste, sendo necessário que as Unidades Gestoras busquem antecipar as providências necessárias à tempestiva prorrogação.
Esse é o entendimento que tem prevalecido na interpretação da Lei Federal nº 8.666/93. Citamos o Parecer da Advocia Geral da União nº 13/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU que trata da discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito do tema (segue cópia anexa).
Na esteira do Parecer AGU, diante do caso concreto, cabe à consultoria jurídica do órgão orientar sobre as soluções juridicamente admissíveis, dentre as quais não está a prorrogação do contrato vencido.
No presente caso concreto, os serviços foram efetivados sem ônus para esta Câmara Municipal de São Paulo, o que representa vantagem para a Administração. Assim sendo, não vislumbramos óbice para que seja realizada a medição final com base nos documentos acostados aos autos.
Ainda assim, cumpre recomendar que, em casos futuros, a Unidade adote as cautelas necessárias para que o termo de aditamento seja firmado em tempo, bem como instrua o processo com os documentos e as informações necessárias (tais como concordância expressa da Contratada, prazos de expiração da execução e da vigência contratual etc.), para que as demais unidades administrativas envolvidas na tramitação interna do processo possam encaminhá-lo da melhor forma.
É o Parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 27 de outubro de 2023.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170