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Parecer SCL nº 193/2023

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Parecer n° 193/2023

Parecer SCL nº 193/2023

Processo nº 2020/00192.04

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 4º aditamento para prorrogação de vigência e alteração quantitativa do objeto do Contrato nº 70/2019 – Licenças do Adobe Creative Cloud.

 

 

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

 

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência e alteração quantitativa do objeto do Contrato nº 70/2019, firmado com a empresa xxxxxxxxx, cujo objeto é assinatura de licenças do Adobe Creative Cloud.

 

A unidade administrativa gestora do contrato (Centro de Tecnologia da Informação – CCI) informa às fls. 59 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses. Aduz ainda à necessidade de acréscimo quantitativo do objeto passando das atuais quatorze licenças para dezessete.

 

Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 64 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençada, inclusive quanto ao preço, explicitando, ainda, sua concordância com a alteração quantitativa do objeto, nos termos preconizado pela unidade gestora do ajuste.

 

Cabe destacar que se trata de alteração quantitativa, portanto, permitida pela Lei nº 8.666/93, nos termos do § 1º do seu art. 65.

 

A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 realizou memória de cálculo (fls. 110/111) onde informa que a alteração pretendida representa um aumento de 21,43% (vinte e um vírgula quarenta e três por cento) do valor inicial atualizado do contrato, estando dentro, portanto, do limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no permissivo legal constante do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 92, que o preço cobrado pela contratada é inferior à média do mercado, restando explicitada a vantajosidade na prorrogação do ajuste.

 

Em relação à contratada consta dos autos certidão do sistema de cadastramento unificado de fornecedores – SICAF (fls. 66) que atesta sua regularidade fiscal e trabalhista, além de declaração onde a mesma afirma que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 69).

 

Segue em anexo contrato social, FGTS, Cadin municipal, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Maringá, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 97.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade e alteração quantitativa do objeto do Contrato nº 70/2019.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 27 de outubro de 2023.

 

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858

 



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