Parecer SCL nº 194/2020
CMSP-PAD-2020-00218
Assunto: Aquisição de vidros de segurança para SGA.8 – empresa xxxxxxxxxxxxxxxx – pendência fiscal com o Município – consulta quanto ao pagamento – possibilidade.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo análise e manifestação quanto ao pagamento da Nota Fiscal nº 058 emitida pela empresa xxxxxxxxxxxxxxxx., em razão de pendências com a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários Municipais, sendo que a empresa apresentou comprovantes de pagamento dos supostos débitos no mês de junho, informando que a Prefeitura deu um prazo de 06 a 10 dias para emissão de nova certidão, contudo, até o presente momento continua negativa.
Ressalta que no momento da contratação a empresa já se encontrava com pendências fiscais e apresentou referidos comprovantes de pagamento que foram aceitos, mediante análise da Procuradoria.
Preliminarmente, é importante ressaltar que a manifestação da Procuradoria deu-se de forma breve por e-mail e teve como fundamento o Decreto Municipal nº 59.326/2020 que teve seus prazos prorrogados pelo Decreto Municipal nº 59.449/2020 (fls. 06 do Volume 2).
Naquela oportunidade a empresa havia encaminhado comprovantes de pagamentos que afirmou ser dos débitos pendentes perante a Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 07). Às fls. 09 consta o boleto para pagamento, às fls. 10 consta a relação de pendências relativas ao ISS e às fls. 11 consta o comprovante de pagamento datado de 04/06/2020 (todos no Volume 2).
No momento do pagamento, instada a se manifestar, a empresa afirma que na mesma data em que efetuou o pagamento dos débitos perante a Prefeitura do Município de São Paulo, houve a solicitação da emissão de nova certidão, contudo, esta informou que em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, o sistema está inoperante.
Diante dos documentos outrora apresentados, há que se presumir a boa fé da empresa. Com efeito, constitui fato notório que a pandemia tem ocasionado transtornos em todos os sistemas de órgãos públicos do País. Ademais, conforme atestado pela Unidade Requisitante, afirma que o fornecimento e os serviços realizados pela empresa foram realizados a contento (fls. 118/119), não podendo a Administração locupletar-se.
Importa notar que, no momento da contratação, a empresa foi considerada regular para todos os efeitos legais até mesmo em razão da premência e urgência da necessidade, por tratar-se de item de segurança para os servidores e atendidos no departamento de saúde desta Casa Legislativa. Assim sendo, não há que se falar em retenção do pagamento, sob pena de confrontar os princípios da legalidade e da razoabilidade, além de configurar enriquecimento ilícito.
Inclusive constam diversos precedentes nesse sentido nesta Procuradoria, conforme apontado no Parecer Chefia nº 43/2018.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., concluindo-se pela possibilidade jurídica do pagamento da Nota Fiscal nº 058.
São Paulo, 06 de outubro de 2020.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170